Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705390-90.2023.8.07.0014.
AUTOR: MATHEUS DO NASCIMENTO SILVA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório é dispensado pela LJE. Narra que possui conta bancária junto ao requerido e que uma conta de seu amigo no Instagram fora rackeada, momento em que o estelionatário, passando-se pela pessoa do amigo, convenceu o requerente a fazer um PIX de R$ 900,00 a fim de que o valor fosse “investido”, com bom retorno financeiro. Diz que posteriormente verificou tratar-se de um golpe. Acredita que a instituição financeira não tomou qualquer providência a fim de minimizar seus prejuízos. Requer a reparação material e moral. A conciliação foi infrutífera. A requerida apresentou defesa com preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e com pedido de chamamento ao processo. No mérito, acredita que não tem responsabilidade no evento danoso. Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos. FUNDAMENTAÇÃO. A preliminar de incompetência absoluta não merece atenção porque se trata de alegada fraude por engenharia social, questão tratada cotidianamente nos Juizados. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito por envolver a questão da responsabilidade civil. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação serão analisadas consoante as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata. Vale dizer, como há pertinência subjetiva entre a vítima de golpe e o banco onde mantém conta, a questão deve avançar ao mérito. Já o pedido de Chamamento ao Processo não pode ser acolhido porque é modalidade de intervenção de terceiros, vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95. Rejeitas as preliminares e a questão pendente, avanço ao mérito. A lide é eminentemente de direito e sem necessidade de produção de prova oral. Urge julgar a lide antecipadamente. O relacionamento entre as partes é de consumo, tanto que o requerente é o destinatário final dos serviços bancários; o requerido, por sua vez, figura como conhecida instituição financeira. Portanto, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos na Lei n. 8.078/90 (art. 2º e 3º). Ademais, cumpre observar que nos termos da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O requerente foi vítima de fraude ao acreditar que estaria conversando com seu amigo pela conhecida rede social Instagram, quando lhe foi sugerida a realização de PIX para uma conta de estelionatário, com a promessa de aplicação do valor e ganho financeiro. Desde logo, ressai a culpa EXCLUSIVA da vítima no evento danoso. Nesse aspecto, a instituição bancária não tem a mínima participação ou facilitação para a concretização do golpe, na medida em que não se vislumbra qualquer falha de segurança que possibilitasse a concretização da fraude. Nesse contexto, foi o próprio requerente quem fez o PIX, sem qualquer coação por parte da instituição financeira e muito menos foi levado a erro por ela. Foi o próprio requerente quem abriu o aplicativo, quem inseriu sua senha e quem inseriu os dados do destinatário do PIX. Não foi o estelionatário quem realizou referidas operações. Não houve invasão de dados! Ademais, pode-se dizer que não há como compelir o banco à obrigação de saber se o destinatário do PIX é ou não um estelionatário. Como se observa, em que pese a responsabilidade do banco ser da modalidade objetiva, tal responsabilidade não é ilimitada e pode ser cabalmente afastada pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, nos termos do multicitado art. 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Foi o que ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito