Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720640-13.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS CUNHA BORCEM
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença ao argumento da existência de obscuridade. Afirmou que constou da sentença trecho que se refere a metodologia de cálculo que não corresponde ao apresentado no laudo pericial que acompanhou a inicial. Além disso, tratou de pedido indenizatório por danos morais não deduzido nesta ação. Com razão a parte autora. De fato, não há pedido indenizatório por danos morais. De igual modo, constou erroneamente na sentença texto que não corresponde ao parecer e aos cálculos juntados na inicial. Passo à esclarecer os fundamentos da improcedência. De acordo com a inicial o autor alega que os cálculos obedeceram aos índices legais, tendo sido constatada uma diferença do percentual de 136,29%, que resultou em uma diferença de R$10.421,93. Para tanto, o autor apontou que os índices devidos seriam de 258,2448% no exercício de 1986/1987 e 400,5471% no exercício de 1988/1989 (ID 67074258 - Pág. 5). Ocorre que, analisando as planilhas apresentadas pelo autor na inicial (ID67074258) em cotejo com os extratos do réu (ID69524946), constata-se que foi credito em conta em 24/07/1987 quando houve a fusão das contas PIS/PASEP, antes disso, não consta saldo. Em 03/08/1987 houve crédito de valorização de cotas no valor de Cz$4.777,64, que somado ao saldo anterior representou um montante de Cz$15.666,09. Em vista disso, tratando-se de crédito verificado em 05/08/87, o percentual a incidir nesta hipótese é aquele relativo ao exercício de 1987/1988. Portanto, não se mostra viável a aplicação do índice relativo ao exercício de 1986/1987. É o que se verifica dos extratos do banco (ID69524946). Vê-se que realizado o crédito em folha de pagamento (Cz$ 1.970,00), passou o saldo a Cz$13.696. Assim, quando aplicarmos os índices previstos para valorização de quotas no exercício (87/88), correspondente a 400,5471%, conforme índices oficiais (ID 67074258 - Pág. 6), obtemos o montante de Cz$54.862,20, que somado ao saldo anterior, acrescido de nova distribuição de quotas (Cz$54.862,20+13.696,00+22.580,00), representa, Cz$91.138,20. Essa movimentação pode ser notada nos extratos do Banco, a diferença é que em dado momento o réu promoveu a conversão da moeda de Cruzado (Cz$) para Cruzado Novo (NCz$), como se pode ver nas linhas 4 a 9 da tabela de ID 69524946, mas sem alteração no resultado final, pois correspondem exatamente ao valores acima descritos, considerando de cada 1.000,00 Cz$ equivale a NCz$ 1,00 (NCz$13,69, NCz$54,85, NCz$22,58 e NCz$91,13. Portanto, evidente que essa irregularidade nos cálculos do autor desencadeou distorção em relação ao saldo subsequente. Desse modo, das alegações levantadas pelo autor não há como afastar a regularidade dos valores constantes dos referidos extratos, onde constam todos os lançamentos do período, sendo que por simples cálculos verifica-se que o valor apurado decorre da aplicação dos índices legais sobre saldo em conta, deduzidos os valores pagos ao longo dos anos. Assim, não há como acolher o pedido de ressarcimento por danos materiais diante da ausência de demonstração de qualquer ilicitude na conduta do réu. Por esses fundamentos, o pedido do embargante merece ser julgado improcedente. Na oportunidade, verifico que há erro material no trecho da sentença que consignou que o pagamento do saldo dos valores na conta individual ocorreu no ano de 2018, quando na verdade ocorreu em 2011. Mantida a rejeição da prejudicial de mérito, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2020. E ainda, excluir a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência, pois a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor para sanar o vício havido na sentença e excluir da sentença os seguintes trechos: Ao contrário, como se verifica da justificativa dos cálculos há uso de analogia para aplicar a mesma metodologia de cálculos para correção monetária aplicada ao imposto de renda. Vejamos: Conforme expresso no Art.239 da carta magna de 1988, o PIS/PASEP, a Contribuição Federal do PIS/PASEP passou a ter natureza jurídica tributária. Por analogia, subtende-se que o participante terá o mesmo tratamento quando receber algo administrado pelo Governo Federal. De acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na justiça Federal, em seu item 2.3.1.3 Orientações diversas sobre COR/MON, menciona que o PIS/PASEP, dentro outros tributos, seguirão a mesma metodologia de cálculo para correção monetária aplicada ao Imposto de Renda- IR, que a partir de 1995 é a taxa SELIC e anterior a esta data pela OTN, IPC, INPC, IPCA e UFIR. Sendo assim procedemos o cálculo com os seguintes parâmetros: a) Atualização do saldo referente ao mês de agosto de 1988, constante do extrato microfilmado disponibilizado, qual monta um valor de Cz$ 35159,00 a época. b) Os índices percentuais para atualização foram os OTN, IPC, INPC, IPCA e UFIR até dezembro de 1994 e SELIC a partir de janeiro de 1995. c) Foi deduzido do valor da conta, valores recebidos anualmente. (ID45221968). (...) Quanto à pretensão de ressarcimento pelos danos morais, não se vislumbra a existência de conduta ilícita por parte do réu que tenha caracterizado o dever de indenizar. De qualquer sorte, ainda que procedente o pedido de pagamento das diferenças, não há indicativo de que a conduta da parte ré tenha ocasionado transtornos capazes de alicerçar a reparação por danos morais. Não se pode perder de vista que o pagamento a menor não basta para gerar o dever de indenizar. Necessária a demonstração de que o fato foi capaz de causar dano aos atributos da personalidade do autor, o que não se tem nos autos. (...) Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. (...) E ainda, corrigir erro material verificado no quarto parágrafo de (ID 183892856 - Pág. 3), para que passe a constar 2011 ao invés de 2018. Mantidos os demais termos. Os presentes fundamentos passam a ser parte integrante da sentença de ID183892856. Publique-se. Intimem-se (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito