Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713096-91.2022.8.07.0004.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO ESPÓLIO DE: JORGE HELITON DO CARMO REPRESENTANTE LEGAL: EFIGENIA DOS REIS COSTA HERDEIRO: ANDREIA MARIA DO CARMO AMORIM, MARIA APARECIDA DO CARMO, ANTONIA IVANY DO CARMO INVENTARIADO: ANTONIA MARIA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por JORGE HELITON DO CARMO e outros em razão do falecimento de ANTONIA MARIA DO CARMO. Tendo em vista o pedido formulado na petição inicial e instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte interessada, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Pois bem. Inicialmente, registra-se que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados, como, por exemplo, dívidas de IPTU (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC). Em relação ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD), insta salientar que o colendo STJ, por sua primeira seção, quando da análise sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1074), no REsp. nº 1896526/DF (2020/0118931-6), estabeleceu que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. No meu modesto entendimento, pela interpretação teleológica de referidos dispositivos em conjunto com a regra do art. 662 c/c art. 664, § 4º, todos do CPC, esse posicionamento se aplica também aos casos de arrolamento comum, considerando a alusão equivocada (no apontado parágrafo quarto) ao art. 672 em vez de art. 662. Aliás, não se pode dar tratamento desfavorável pelo simples fato de haver litígio parcial ou herdeiro incapaz. Entretanto, salienta-se que a opção pelo não pagamento do ITCMD, mesmo havendo homologação da partilha e encerramento do processo de inventário, inviabiliza o registro do formal de partilha e/ou carta de adjudicação no cartório de registro de imóveis. Logo, essa opção se revela como simples adiamento, ou seja, não dispensa o pagamento do apontado tributo, o que somente pode ser obtido pelo correspondente ato declaratório de isenção emitido pela SEF/GDF (a apreciação de eventual pretensão nesse sentido é da autoridade administrativa, nos termos do art. 179 do CTN). Sendo assim, intime-se a inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificada da obrigatoriedade de quitação dos primeiros tributos, devendo apresentar as respectivas certidões negativas, além da recomendação do pagamento também do ITCMD. Outrossim, desde já, ficam advertidos os interessados de que a homologação da partilha sem o recolhimento do ITCMD ensejará juros e correção monetária, uma vez que o ente fiscal realizará o lançamento após ciência da sentença. Sem prejuízo, deverá apresentar novas declarações, com esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação da falecida e dos herdeiros, em atenção ao contido no artigo 1º, inciso III, da Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da Corregedoria deste Eg. TJDFT, bem como individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada, devendo ainda instruir o feito com certidão de casamento ou nascimento da herdeira Antônia Ivany do Carmo, CPF n.º 342.788.691-34, nos termos da decisão id. 145563657. Quanto ao herdeiro pós-morto, deve constar espólio de Jorge Heliton do Carmo, representado por Efigênia dos Reis Costa, ambos devidamente qualificados e, ainda, em relação ao quinhão de 25% do imóvel desta partilha, a cota parte pertencente a ele deverá ser atribuída ao seu espólio nos autos de n.º 0709340-74.2022.8.07.0004, para ser partilhado entre a viúva e os herdeiros, constando no rol de bens daqueles autos. Vindo as novas declarações e os documentos faltantes, retornem os autos conclusos. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023, às 20:52:38. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713096-91.2022.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO ESPÓLIO DE: JORGE HELITON DO CARMO REPRESENTANTE LEGAL: EFIGENIA DOS REIS COSTA HERDEIRO: ANDREIA MARIA DO CARMO AMORIM, MARIA APARECIDA DO CARMO, ANTONIA IVANY DO CARMO INVENTARIADO: ANTONIA MARIA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por JORGE HELITON DO CARMO e outros em razão do falecimento de ANTONIA MARIA DO CARMO. Tendo em vista o pedido formulado na petição inicial e instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte interessada, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Pois bem. Inicialmente, registra-se que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados, como, por exemplo, dívidas de IPTU (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC). Em relação ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD), insta salientar que o colendo STJ, por sua primeira seção, quando da análise sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1074), no REsp. nº 1896526/DF (2020/0118931-6), estabeleceu que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. No meu modesto entendimento, pela interpretação teleológica de referidos dispositivos em conjunto com a regra do art. 662 c/c art. 664, § 4º, todos do CPC, esse posicionamento se aplica também aos casos de arrolamento comum, considerando a alusão equivocada (no apontado parágrafo quarto) ao art. 672 em vez de art. 662. Aliás, não se pode dar tratamento desfavorável pelo simples fato de haver litígio parcial ou herdeiro incapaz. Entretanto, salienta-se que a opção pelo não pagamento do ITCMD, mesmo havendo homologação da partilha e encerramento do processo de inventário, inviabiliza o registro do formal de partilha e/ou carta de adjudicação no cartório de registro de imóveis. Logo, essa opção se revela como simples adiamento, ou seja, não dispensa o pagamento do apontado tributo, o que somente pode ser obtido pelo correspondente ato declaratório de isenção emitido pela SEF/GDF (a apreciação de eventual pretensão nesse sentido é da autoridade administrativa, nos termos do art. 179 do CTN). Sendo assim, intime-se a inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificada da obrigatoriedade de quitação dos primeiros tributos, devendo apresentar as respectivas certidões negativas, além da recomendação do pagamento também do ITCMD. Outrossim, desde já, ficam advertidos os interessados de que a homologação da partilha sem o recolhimento do ITCMD ensejará juros e correção monetária, uma vez que o ente fiscal realizará o lançamento após ciência da sentença. Sem prejuízo, deverá apresentar novas declarações, com esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação da falecida e dos herdeiros, em atenção ao contido no artigo 1º, inciso III, da Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da Corregedoria deste Eg. TJDFT, bem como individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada, devendo ainda instruir o feito com certidão de casamento ou nascimento da herdeira Antônia Ivany do Carmo, CPF n.º 342.788.691-34, nos termos da decisão id. 145563657. Quanto ao herdeiro pós-morto, deve constar espólio de Jorge Heliton do Carmo, representado por Efigênia dos Reis Costa, ambos devidamente qualificados e, ainda, em relação ao quinhão de 25% do imóvel desta partilha, a cota parte pertencente a ele deverá ser atribuída ao seu espólio nos autos de n.º 0709340-74.2022.8.07.0004, para ser partilhado entre a viúva e os herdeiros, constando no rol de bens daqueles autos. Vindo as novas declarações e os documentos faltantes, retornem os autos conclusos. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023, às 20:52:38. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest