Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JACQUELINE VIVIEM PAYAO em face de AMAURI GALDINO DA SILVA, ANITA MAGALHAES DA SILVA, JULIA COSTA GONCALVES e LUIZ HENRIQUE COSTA GONCALVES. A presente execução encontra-se arquivada desde 01/02/2017 (ID Num. 165699824), em virtude da decisão de ID Num. 165699604, que, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis da parte executada, determinou o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo do desarquivamento caso o exequente encontrasse bens passíveis de penhora. A parte executada manifestou-se no ID Num. 172810495, postulando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte exequente requer o regular prosseguimento do feito, alegando não ter ocorrido a prescrição intercorrente na presente demanda, pois seria imprescindível a prévia intimação da parte para dar andamento ao feito. Pois bem, tratando-se de ação indenizatória fundada em evicção, caso dos autos, a prescrição aplicável é aquela fundada em pretensão de reparação civil, constante do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, com prazo de prescrição de 03 (três) anos (TJ-SP - EMBDECCV: 22301309120198260000 SP 2230130-91.2019.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2020). De outra parte, sabe-se que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, o que foi realizado nos autos, conforme decisão de ID Num. 170356622 (Acórdão 1752609, 00032963620158070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS,, Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 15/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, é inelutável que a paralisação por mais de 03 anos, contado da data do arquivamento de ID Num. 165699824 (01/02/2017), durante os quais a parte interessada nada postulou que efetivamente tivesse real potencial para satisfazer a obrigação, implica o implemento da prescrição intercorrente, ocorrida, portanto, em 01/02/2020.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, II e 924, V do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Destaco que, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8.11.2022, DJe de 11.11.2022). Assim, sem custas finais e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.