Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708894-29.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, NEMI DE JESUS RIBEIRO, NEMILSON JOSE PEREIRA DIAS, NEOMISIA FRANCISCA SILVA MOTA, NERCI DIAS, NERCY MARIA DA CONCEICAO, NERI RABELO ALVES, NERISSA MARIA DE OLIVEIRA ARCANJO, NERY RODRIGUES GUIMARAES, NEURACI ANTONIA MACEDO, NEURACI DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão da sentença de ID 192638807. Requer o provimento dos embargos a fim de rechaçar a decretação da prescrição do pleito executório e a inversão do ônus sucumbenciais. Requer o provimento dos presentes embargos para concessão de gratuidade de justiça; Subsidiariamente pugna para sanar contradição existente no acórdão embargado e declarar a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do Resp. nº 1301935/DF. Por fim, e ainda subsidiariamente, requer a aclaração da sentença para que sejam fixados honorários sucumbenciais por equidade, ou, em último caso, sejam esses calculados sob o mínimo legal (8% do valor da causa) DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. O embargante afirma que há omissão na sentença, uma vez que não houve justificativa acerca da vinculação destes autos ao REsp 1.301.935/DF, tampouco quanto à aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ. Sem razão o embargante. A sentença é clara ao fundamentar que na execução coletiva, houve o reconhecimento de ofício da prescrição executória quanto à obrigação de pagar, com extinção da execução coletiva. Em sede de apelação, a sentença foi confirmada. Interposto o REsp nº 1.301.935/DF, este manteve a posição de prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar referente ao título executivo ora em tela. Verificou-se, portanto, que a pretensão executória da obrigação de pagar foi, efetivamente, alcançada pela prescrição. Com efeito, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a ação de execução prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF. Em relação a aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ, a sentença também foi clara ao fundamentar que: “Anote-se, ainda, que a questão sobre aplicação ou não do tema 880 do STJ e da modulação de efeitos dele decorrente, conforme entendimento firmado nos autos da execução coletiva, foi afastada. Descabe nova análise sobre tal ponto na presente execução individual”. Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamento, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão na sentença. Quanto aos honorários, sem razão a parte embargante. A sentença embargada condenou o exequente nos seguintes termos: “Arcará a exequente com o pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa até o limite de 200 salários mínimos; 8% sobre o valor da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do CPC.” No ponto, observa-se que não há necessidade da pretendida reforma, visto que os honorários foram fixados nos termos escalonados previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, não merece acolhimento o recurso. A um porque
trata-se de cumprimento individualizado em favor de 10 credores, logo, não há que se falar em hipossuficiência financeira, porque não consta nos autos comprovante de rendimento de cada credor. Ademais, o sindicado autor não comprovou que não possui condições de arcar com as custas relacionadas ao processo sem comprometer sua saúde financeira. Ademais, observa-se que o sindicato autor recolheu custas da apelação, em ID 136308109. Desse modo, o ato de recolhimento do preparo se mostra incompatível com o pleito, pois, demonstra a possibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais, ensejando a preclusão lógica do pedido. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração ID 194040550 e mantenho a sentença conforme proferida. Intimem-se as partes. Com a juntada de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao e. TJDFT com as comunicações de estilo. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal. Com a juntada de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao e. TJDFT com as comunicações de estilo. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito