Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721678-55.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALYSSIA PEREIRA JORGE
REU: INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALYSSIA PEREIRA JORGE contra INSTITUTO QUADRIX. A autora alegou que se candidatou para o cargo de Professor de Educação Básica em concurso público organizado pelo réu, para provimento de cargos e formação de cadastro reserva para a carreira de Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulado pelo Edital nº30 de junho de 2022. Relatou que o edital previu 127 vagas para provimento imediato e 1.025 para cadastro de reserva. Aduziu que após a realização da prova discursiva, ficou classificada na posição 1.126, dentro do limite previsto para provimento das vagas do cadastro reserva. Afirmou que após a divulgação da lista provisória de candidatos aprovados nas provas objetiva e discursiva, constatou que foram convocados para a fase de avaliação de títulos não somente os candidatos que ficaram dentro do limite quantitativo, mas todos os aprovados nas provas objetiva e discursiva. Alegou violação ao critério previsto no subitem 15.7.14 do edital, que limitou a convocação dos candidatos para avaliação de títulos às vagas reservadas. Apontou necessidade de observância das normas editalícias. Deduziu pedido de tutela de urgência consistente na declaração de nulidade do ato praticado pela ré, ao convocar para apresentação dos títulos os candidatos não classificados dentro do quantitativo limite pra o cadastro reserva, determinando que a ré a reclassifique, conforme posição alcançada na fase de análise de títulos. No mérito, requereu que a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 159840087). Citado em ID 162352860, mas não apresentou defesa, conforme ID16439035, o que ensejou o decreto de revelia (ID165696490). A parte autora dispensou a dilação provatória. Os autos vieram em conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. Impõe-se o reconhecimento da revelia e a produção de seu efeito material (art. 344, CPC), com o consequente julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso II, do CPC). Não obstante, cumpre observar que, mesmo diante da revelia, a ausência de manifestação da parte ré não induz automaticamente sentença favorável à parte autora, pois apenas a matéria fática é que se enquadra no pressuposto de aceitação tácita pela parte adversa, não incidindo sobre a questão de direito. Na hipótese, a autora busca compelir a parte ré a promover sua reclassificação, conforme a posição alcançada (nº1.126) na fase de análise de títulos, e permita sua participação nas demais fases do certame, em observância aos critérios previstos no subitem 15.7.14 do Edital que rege o concurso público, que contava com 127 vagas para provimento imediato, mais 1.025 para cadastro reserva, totalizando o montante de 1.152 vagas. Reputa ilegal o ato da ré de convocar para a avaliação de títulos candidatos não classificados dentro do quantitativo estabelecido no item 15.7.14, sem observar o critério de respeito às vagas reservadas. É cediço que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele estabelecidas. Na esteira desse raciocínio há de se registrar que a ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso em tela, conforme destacado por ocasião da apreciação da tutela de urgência, não se verifica a ilegalidade alegada. Isso porque, o edital de abertura do concurso (ID159679436) previu que: “(...) 15.7.1 Com base na lista organizada na forma do subitem 14.5.14 deste edital, serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas e mais bem classificados até o quantitativo equivalente a três vezes, considerando o número de vagas e do cadastro de reserva, ou no mínimo cem candidatos, o que for maior, respeitados os empates na última colocação, conforme especificado no quadro constante do Anexo V deste edital. (...) 15.7.8 Será reprovado na prova discursiva e eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 15,00 pontos na prova discursiva. (..) 15.7.14 Os candidatos não eliminados na forma do subitem 15.7.8 deste edital serão listados de acordo com os valores decrescentes da soma das notas finais nas provas objetiva e discursiva, respeitadas as vagas reservadas e os critérios de desempate estabelecidos no item 19 deste edital, e serão convocados para entrega de documentos referente à avaliação de títulos. (...)" Conforme o anexo V, com as alterações promovidas pelo Edital nº 44 (ID 159679435), seriam corrigidas as provas discursivas de 6.915 candidatos para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades. Portanto, os aprovados nesta fase, ou seja, todos os que obtivessem nota a partir de 15,00 pontos, seriam listados de acordo com as notas obtidas e submetidos à avaliação de títulos. Nesse ponto, não se constata no edital nenhuma limitação do número de classificados aptos à participação da etapa específica de avaliação de títulos. Registre-se que, ao contrário da intepretação feita pela autora em relação às denominadas “vagas reservadas”, do que se extrai do edital, a expressão é usada para se referir ao percentual destinado aos candidatos com deficiência, hipossuficientes e negros, sem qualquer relação com o número de vagas previstas para provimento imediato e cadastro reserva. Assim, quando o edital se refere à classificação dos candidatos, no item 15.7.14, ressalva a situação daqueles que concorreram às vagas reservadas para candidatos negros, hipossuficientes e com deficiência. Dessa forma, forçoso reconhecer a improcedência da pretensão da autora
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita Sem honorários em favor da ré em razão da revelia. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) GUILHERME BARROS DOMINATO Juiz de Direito Substituto