Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GLEICIONE DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: JULIMAR DOS SANTOS SENTENÇA DE FLS. 74/77, id nº 171522098, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, SUBSTITUO a curadora MARIA HELENA DOS SANTOS pela senhora GLEICIONE DOS SANTOS SILVA e, em consequência, NOMEIO-A em caráter definitivo curadora do senhor JULIMAR DOS SANTOS, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial. Considerando a declaração de que o(a) curatelado(a) não possui bens geradores de renda e rendimentos apenas da aposentadoria por morte, ainda, a presumível idoneidade do(a) curador(a) o(a) DISPENSO-A da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Considerando que o termo definitivo da curatela só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, CONFIRMO a decisão de ID 169619750. Expeça-se mandado ao Cartório do 1º ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos nºs 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93. Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque
Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0710391-86.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) defiro os benefícios da assistência judiciária, em razão do pedido constante dos autos e/ou de ofício em razão das condições de saúde e renda da parte requerida. Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão. Registrada e assinada eletronicamente. Publique-se. Intimados os presentes nesta sessão.” Nada mais havendo para constar foi determinado o encerramento do presente termo, às 14:52 horas. Eu, Raquel dos Santos Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz.” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 3 de outubro de 2023, Dr. JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões. Eu, Belª Selma Mota Evangelista, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.