Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719074-18.2023.8.07.0003.
EMBARGANTE: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EMBARGADO: RUY LUZ DE CARVALHO SENTENÇA I. Relatório. DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou embargos à execução proposta por RUY LUZ DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos, nos quais suscitou preliminar de incompetência do juízo, em face do foro de eleição e, quanto ao mérito, o excesso de execução, for ter efetuado novos pagamentos ao embargado. Requereu o acolhimento dos embargos. Anexou documentos. Impugnação aos embargos, ID 168367675, na qual refutou a alegação de incompetência do juízo, por se tratar de demanda submetida às regras do CDC, e sustentou não estar configurado o excesso de execução, visto que os valores pagos em agosto, setembro e outubro foram incluídos no cálculo dos valores recebidos. Réplica, ID 171964782. Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, nos termos da decisão de ID 176803357. Os advogados da embargante apresentaram petição de renúncia ao mandato, ID 181275633, o que foi confirmado por Joyce Lopes, sócia administradora. A embargante não constituiu novo representante processual. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. No caso dos autos, restou comprovada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que a embargante, devidamente comunicada da renúncia do mandato, não regularizou sua representação processual. Observo que “a jurisprudência reputa desnecessária a intimação pessoal da parte, nos autos do processo, para fins de regularização da representação processual, quando promovida a intimação pelo patrono acerca de sua renúncia”. (07398764820208070001, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 8/3/2022). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. RENÚNCIA DE ADVOGADO. COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 112 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O antigo patrono do Autor juntou aos autos comunicação de renúncia do mandato conferido, devidamente assinado. Além disso, o representante legal do Autor foi intimado da renúncia e da necessidade de regularizar a representação processual presencialmente na secretaria. 1.2. O Apelante alega que a intimação foi nula, haja vista a não designação de prazo para cumprimento da diligência. 2. Se a parte é comunicada pelo seu patrono acerca da renúncia, na forma do art. 112 do CPC, a intimação para constituição de novo advogado é, inclusive, desnecessária (Precedente AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022). 3. Diante da sucumbência recursal do Autor, majoro os honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 para R$ 850,00, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1762118, 07065267520218070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que “considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante” (Acórdão 1406135, 07347204820218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), o que se verifica no documento de ID 181275633, p. 4. Portanto, impõe-se a extinção do feito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. III. Dispositivo.
Número do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a embargante por carta com aviso de recebimento e o embargado por meio de suas advogadas. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719074-18.2023.8.07.0003.
EMBARGANTE: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EMBARGADO: RUY LUZ DE CARVALHO SENTENÇA I. Relatório. DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou embargos à execução proposta por RUY LUZ DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos, nos quais suscitou preliminar de incompetência do juízo, em face do foro de eleição e, quanto ao mérito, o excesso de execução, for ter efetuado novos pagamentos ao embargado. Requereu o acolhimento dos embargos. Anexou documentos. Impugnação aos embargos, ID 168367675, na qual refutou a alegação de incompetência do juízo, por se tratar de demanda submetida às regras do CDC, e sustentou não estar configurado o excesso de execução, visto que os valores pagos em agosto, setembro e outubro foram incluídos no cálculo dos valores recebidos. Réplica, ID 171964782. Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, nos termos da decisão de ID 176803357. Os advogados da embargante apresentaram petição de renúncia ao mandato, ID 181275633, o que foi confirmado por Joyce Lopes, sócia administradora. A embargante não constituiu novo representante processual. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. No caso dos autos, restou comprovada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que a embargante, devidamente comunicada da renúncia do mandato, não regularizou sua representação processual. Observo que “a jurisprudência reputa desnecessária a intimação pessoal da parte, nos autos do processo, para fins de regularização da representação processual, quando promovida a intimação pelo patrono acerca de sua renúncia”. (07398764820208070001, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 8/3/2022). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. RENÚNCIA DE ADVOGADO. COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 112 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O antigo patrono do Autor juntou aos autos comunicação de renúncia do mandato conferido, devidamente assinado. Além disso, o representante legal do Autor foi intimado da renúncia e da necessidade de regularizar a representação processual presencialmente na secretaria. 1.2. O Apelante alega que a intimação foi nula, haja vista a não designação de prazo para cumprimento da diligência. 2. Se a parte é comunicada pelo seu patrono acerca da renúncia, na forma do art. 112 do CPC, a intimação para constituição de novo advogado é, inclusive, desnecessária (Precedente AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022). 3. Diante da sucumbência recursal do Autor, majoro os honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 para R$ 850,00, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1762118, 07065267520218070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que “considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante” (Acórdão 1406135, 07347204820218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), o que se verifica no documento de ID 181275633, p. 4. Portanto, impõe-se a extinção do feito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. III. Dispositivo.
Número do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a embargante por carta com aviso de recebimento e o embargado por meio de suas advogadas. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.