Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707457-19.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANA SELMA MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Verifico que a empresa autora não detém legitimidade para demandar sua pretensão sob o procedimento dos Juizados Especiais. Isso porque a Lei 9.099/95, em seu art.8º, § 1º, assim disciplina, de forma taxativa: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Nos termos do dispositivo legal acima colacionado, a pessoa jurídica só poderá propor ação perante o Juizado Especial caso se enquadre em uma das modalidades ali elencadas. Em se tratando de microempresa é preciso que referida qualidade esteja de acordo com a legislação de regência. Na espécie, o comprovante de inscrição e situação do cadastro do CNPJ, atesta, tão somente, que a natureza jurídica da empresa requerente é Sociedade Empresária Limitada. A empresa peticionou informando que não é optante do Simples Nacional. Desse modo, embora a autora auto se denomine "EPP ou ME", não existe, nos presentes autos, qualquer documento oficial que corrobore essa denominação, o que impõe, por via de consequência, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo ativo de ação ajuizada sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por expressa proibição legal. Importa destacar que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, podem e deve ser reconhecidas de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em obediência ao art.485, §3º, do Código de Processo Civil. Dito isso, é de rigor a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade da parte requerente.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa da empresa autora, com fulcro no art.8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Arquivem-se os autos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente