Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709547-35.2020.8.07.0007.
REQUERENTE: VALTER LUIZ DE SOUZA
REQUERIDO: ROGERIO NAKAMURA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ao ID. 147369210. Oficiado ao Juízo da 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Taguatinga, foi apresentada resposta ao ID. 163444129, nos seguintes termos: “OFICIE-SE ao juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga informando que: 1 – Conforme Id 37055047, foi deferida a expedição de alvará para a alienação do imóvel localizado na QNL 03, Bloco I, Lote 06 – Taguatinga/DF, por valor não inferior a R$ 240.000,00, para fins de pagamento do ITCMD das heranças de MUTUKO NAKAMURA DE MOURA e EUGENIO DE MOURA. Foi determinado que após o pagamento o valor remanescente fosse depositado em conta judicial para posterior partilha entre os sucessores. 2 – Foi expedido alvará para venda do bem em nome de Rogério Nakamura de Moura (Id 37055054) e determinada a prestação de contas no prazo de 60 dias. Termo de compromisso assinado (Id 37055065). 3 - A decisão de Id 37055294 autorizou o depósito judicial da quantia de R$ 25.000,00 em conta judicial (sinal de pagamento pela venda do imóvel) e o depósito judicial foi efetivado (Id 37055313). 4 – Alvará expedido para pagamento do ITCMD (Id 37055340). 5 – O Inventariante informou que não conseguiu levantar os alvarás e efetuou o pagamento do imposto com recursos próprios (Id 37055388). 6 – Em audiência, o referido imóvel foi excluído da partilha. Ficou consignado que o herdeiro Rogério Nakamura alienou o imóvel pelo valor de R$ 240.000,00 e somente comprovou o depósito judicial de R$ 25.000,00, sendo a ele determinada a compensação em relação aos demais herdeiros (Id 37052515). A maioria dos valores não foi depositada judicialmente e sim na conta bancária em nome da esposa do então inventariante. Tal compensação está consignada no esboço de partilha (Id 66841954). 7 – Ainda não foram quitados todos os débitos do espólio (IPTU/TLP, IPVA), motivo pelo qual ainda não foi expedido o formal de partilha. Assim, o imóvel individualizado como QNL 03, Bloco I, Lote 06 – Taguatinga/DF não foi partilhado nestes autos, tendo sido remetido às vias ordinárias, visto que não foram comprovados os depósitos judiciais dos valores, conforme determinado em alvará judicial.” Veja-se, portanto, que o imóvel em discussão nos autos foi excluído da partilha, não havendo, em princípio, empecilho, no âmbito do processo de inventário, para que venha a ser lavrada a escritura pública definitiva do imóvel em favor do adquirente, ora autor. No entanto, consoante destacado na decisão de referência, a apresentação de contestação por negativa geral tornou todos os fatos controvertidos, dentre os quais, a quitação dos valores que cabia ao demandante, mormente considerando a divergência entre a forma de pagamento indicada na petição inicial e a indicada na cláusula segunda do instrumento particular de compra e venda do imóvel (ID. 67489001). Com efeito, no instrumento particular de compra e venda previu-se o pagamento do preço de R$ 240.000,00 da seguinte forma: R$ 30.000,00 a título de sinal, sendo R$ 26.000,00 por meio de depósito em conta bancária de titularidade de Monica Miki Umeda e R$ 4.000,00 em espécie ao corretor de imóveis; e o restante de R$ 210.000,00 no ato da lavratura da escritura pública. Enquanto de acordo com a narrativa do autor, o pagamento deveria ser realizado, e foi realizado, da seguinte forma: R$ 5.000,00 pagos em espécie; R$ 157.000,00 por meio de depósitos bancários em conta de titularidade de Monica Miki Umeda, e R$ 83.000,00 no ato da lavratura da escritura pública. Neste caso, o valor do preço diverge do constante no contrato, pois a soma dos valores mencionados perfaz o montante de R$ 245.000,00. Desta forma, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) esclarecer os motivos de, na prática, o pagamento do preço ter ocorrido de forma diversa da indicada no instrumento particular de compra e venda, bem como o montante do preço ser distinto; b) juntar aos autos novo comprovante da suposta compensação do cheque no valor de R$ 50.000,00 na conta bancária de Monica Miki Umeda, pois o documento de ID. 67488999, além de estar parcialmente ilegível, não identifica o titular da conta bancária; c) especificar as provas que pretende produzir quanto ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 em espécie, pois não há documento nos autos que o comprove, sob pena de preclusão. Caso requeira a produção de prova oral, deverá apontar a relação de cada testemunha com o fato probando. A parte autora também deverá, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante. Vindo aos autos esclarecimentos e/ou documentos, dê-se vista à Curadoria Especial pelo prazo de 10 dias, já contado em dobro, e após, tornem os autos conclusos para decisão. No caso de inércia da parte autora, retornem os autos conclusos para julgamento. Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)