Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ELIZÂNGELA RIIBEIRO LEITE ajuizou ação MONITÓRIA contra NEUSA CORREIA VIANA afirmando ser credora da parte requerida a importância atualizada de R$4.463,94 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) representada pelo cheque nº UA00001, do Banco 341, Ag. 1528 da conta 06533- 5 emitidos no ano de 2018, apresentados para pagamento e devolvidos, conforme carimbos constantes no verso do título juntado. Pede a expedição de mandado para o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, ou a conversão do mandado inicial em executivo. Instruem a inicial documentos.Requereu os benefícios da justiça gratuita. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. A ré apresentou embargos (id 174259438) nos quais alegou ilegitimidade ativa ao argumento de que o cheque seria nominal para terceiro e não haveria endosso no verso do cheque. Alegou ainda incompetência territorial. Em réplica a autora impugnou a alegação de ilegitimidade ativa e concordou com a alegação de incompetência territorial. O feito foi declinado para este Juízo. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termo do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil. Analiso a preliminar de ilegitimidade ativa. Os referidos cheques não têm mais força executiva, uma vez que já se encontra prescrita a pretensão executória. Contudo, podem ser utilizados pelo credor como prova escrita da obrigação, suficiente para embasar o ajuizamento de ação monitória. O cheque é ordem de pagamento à vista e, de acordo com a definição de título de crédito por Cesar Vivante, apresenta-se como o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, sendo regido por diversos princípios, dentre eles o da cartularidade, o da literalidade e o da autonomia. (VIVANTE, Cesare. Instituições de direito comercial. Trad. J. Alves de Sá. 3.ed. São Paulo: Livraria C. Ponto Teixeira & C.ª. 1928). Segundo o princípio da cartularidade, para comprovar a existência da obrigação creditícia exige-se que esta esteja representada num instrumento hábil, indicado pela lei instituidora. No da literalidade, afirma-se que a obrigação corresponde exatamente ao que estiver escrito no título. Por fim no preceito referente à autonomia, entende-se que eles devem ser compreendidos em si mesmo, não se vinculando ao negócio jurídico subjacente. Assim, de acordo com o princípio da literalidade, o que não estiver expressamente consignado na cártula não produzirá consequência alguma na órbita das relações jurídico-cambiais enquanto que, conforme o princípio da autonomia, o portador de um cheque é titular de um direito autônomo em relação àquele que detinha seus antecessores. Além do mais, sabe-se que o endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário), colocando-o em circulação. Desse modo, é condição sine qua non para o reconhecimento da legitimidade ativa na ação monitória a ocorrência do endosso no cheque nominal, devendo ser formalizado pelo beneficiário no verso da cártula ou na folha de alongamento, segundo prevê os artigos 17 a 20 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). Confira-se: Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. Art. 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado. § 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido. Art. 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. Art. 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar. Além do mais, o detentor de cheque "à ordem’’ é considerado portador legitimado, desde que comprove seu direito por uma série ininterrupta de endossos, nos termos do art. 22, do referido dispositivo legal. In casu, a pretensão deduzida na ação monitória foi realizada por terceiro ELIZÂNGELA RIBEIRO LEITE, e o cheque foi nominal a GEOVANA PINHO DO NASCIMENTO. Observando-se atentamente o cheque juntado (id. 174259424 -P5/6), verifica-se que não houve endosso regular, haja vista que não consta assinatura do verso da alegada endossante. Nesse contexto, ante a constatação de inexistência de rubrica no verso do cheque oposta pelo beneficiário do cheque, tem-se que o autor se trata de mero portador do título, razão pela qual não possui legitimidade para cobrá-lo \PautaEm face de todo o exposto, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa do requerente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da ação, fincando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.