Cédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 410.968,04
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA
CNPJ
Autor
FLAVIANO ARARUNA DELGADO DE LIMA
CPF
Reu
PALADAR MINEIRO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LAZARO AUGUSTO DE SOUZA
OAB/GO 6794·CPF·Representa: Autor
TIAGO FONSECA CUNHA
OAB/GO 31195·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Provisoramente
23/10/2023, 07:37
Expedição de Certidão.
23/10/2023, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
10/10/2023, 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
10/10/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito. Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo. Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente. Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
09/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
06/10/2023, 10:40
Expedição de Outros documentos.
06/10/2023, 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
06/10/2023, 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
28/09/2023, 13:45
Juntada de Petição de petição
26/09/2023, 09:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 20/09/2023 23:59.