Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0741321-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: RONEY DOS SANTOS GOMES
REU: FRANCISCO BIZERRA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória, manejada por RONEY DOS SANTOS GOMES em desfavor de FRANCISCO BIZERRA, partes qualificadas. Relata o demandante ser detentor de crédito, exigível do requerido, lastreado em nota promissória, no importe de R$ 4.420,42 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), em valores atualizados por ocasião do ajuizamento da ação. Requereu a citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva, tendo instruído a peça de ingresso com os documentos de ID 174191587 a ID 174191593. Citada (ID 179246641), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 182281885. Relatados, decido. Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida. Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão. Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em nota promissória firmada pelo réu (ID 174191588), documento que aparelhou o pleito deduzido em sede injuntiva. A extensão da obrigação restou quantificada com aparente observância das prescrições legais incidentes na espécie, tendo sido agregados, ao valor devido, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento (ID 174191588). A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 4.420,42 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 26/09/2023, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 174191587, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios. Diante da sucumbência, arcará o devedor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).