Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0756623-23.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: NAYARA RODRIGUES LOPES
REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por NAYARA RODRIGUES LOPES em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais no valor de R$ 8.111,08; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Preliminarmente a requerida alega ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que incontestável o fato de que o serviço foi adquirido junto a requerida, a qual certamente se beneficiou com a venda, devendo assim, responder por eventuais danos gerados ao consumidor. Passo a análise do mérito. Narra a autora que adquiriu, em 01/02/2021, junto a requerida um pacote de viagem pelo preço de R$ 3.130,23. Em março de 2021, a autora solicitou o cancelamento do pacote, optando para que fosse gerado um crédito no valo pago de R$ 3.130,23. Ocorre que posteriormente, a autora teve interesse em utilizar o crédito em outra viagem, porém a requerida não respondeu. Em sede de contestação a requerida alega que não transcorreu o prazo para o reembolso, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.034/2020 sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia do COVID-19. Ademais, afirma não ter provas de que teria agido com má-fé em relação a autora. O quadro delineado nos autos, verifico que a autora junta nos autos e-mail enviado pela ré em 17/03/2021, confirmando a existência de crédito, no valor de R$ 3.130,23 – ID 174122075. A autora colaciona nos autos e-mails enviados a ré solicitando a cotação de nova viagem, com abatimento dos créditos disponibilizados – ID 174122077, bem como inúmeros e-mails solicitando alguma resposta da ré – ID 174122078. A Lei nº 14.034/2020 por sua vez estabelece de forma cristalina, no que se refere ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas, que o passageiro poderá reaver o valor integralmente pago, desde que aguarde o prazo de 12 meses, contados do voo cancelado. Considerando que o cancelamento do voo foi solicitado em 03/2021, tenho que já passou o prazo de 12 meses. Verifico que desde 07/04/2021 a autora tenta utilizar os seus créditos, contudo, a requerida respondeu apenas em 19/02/2021, informando que a companhia aérea não permitia o reembolso. Assim, tenho por incontestável a negligência da ré para com os seus consumidores, devendo a requerida restituir ao autor do crédito atualizado, totalizando o montante de R$ 4.980,85. Tal valor sede ser restituído de forma simples, eis que não configurados os requisitos do art. 42 do CDC. No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pela ré. Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defiro o valor pleiteado de R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida. Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 4.980,85 (quatro mil novecentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC). JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará ou proceda-se a transferência da quantia depositada para conta bancária indicada pela autora. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)