Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0757015-60.2023.8.07.0016.
AUTOR: CARLOS HENRIQUE VIEIRA BARBOSA
REU: NEON PAGAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por CARLOS HENRIQUE VIEIRA BARBOSA em desfavor de NEON PAGAMENTOS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a baixa da negativação do seu nome junto ao SERASA, a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Em sede de tutela de urgência, foi deferida a baixa da restrição pretendida pelo autor (ID 174663097). A Empresa ré ofereceu contestação (ID 179883495) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID184033511). É o relato do necessário, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não havendo questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que o autor teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito por suposta dívida no valor de R$ 4.720,40, vencida em 11/04/2019, levada a efeito pela Empresa ré (ID 168090313). Alega o autor que a cobrança é indevida, pois não estabeleceu qualquer relação negocial com a Empresa ré. Entende, pois, que houve falha de serviço da Empresa ré, razão pela qual pede providências e indenização por danos morais. Em sua defesa, a Empresa ré nega qualquer irregularidade argumentando que foi realizada abertura de conta em nome do autor com utilização de documentação original, seguindo todas as normas aplicáveis, assim como realizados empréstimos. Entende, pois, que não agiu de má-fé, defendendo desta forma o indeferimento dos pleitos autorais. No entanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Empresa ré não logrou êxito em comprovar a contratação questionada pelo autor realizada por ele para abertura da suposta conta, eis que não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse tal requerimento ou o recebimento de valores por parte do consumidor. Impõe-se, desta forma, seja reconhecida a nulidade da referida contratação, em face principalmente da falta do elemento volitivo por parte do consumidor em relação a adesão aos serviços comercializados pela Empresa ré. Por consequência, necessário que a Empresa ré providencie a baixa do contrato em exame e de seus respectivos débitos, tanto nos seus bancos de dados internos como nos órgãos de proteção ao consumidor. Ademais, não há dúvida que a situação em comento gerou danos morais “in re ipsa” em face do autor, pois notoriamente a negativação do nome do cidadão gera restrição de crédito perante o mercado de consumo em geral, dificultado as relações comerciais do suposto devedor. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Determino, ainda, à Empresa ré que providencie a baixa da negativação do nome do autor juntos aos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos seus cadastros internos, referente ao débito motivador da negativação (R$ 4.720,40, vencida em 11/04/2019, conforme ID 174328971), no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)