Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703225-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
REU: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CABE em desfavor de TRV CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA). O autor alegou que as partes foram condenadas solidariamente em processo judicial movido por Cristiano Lira da Silva, ao pagamento da importância de R$205.948,04, com sentença confirmada na instância recursal e transitada em julgado e que quitou integralmente o débito. Com base no disposto no art. 283 do Código Civil, afirmou que ao satisfazer a dívida por inteiro, investiu-se do direito de exigir do co-devedor, ora parte requerida, a sua quota. Informou que o valor foi atualizado até a data do ajuizamento da ação, resultando em R$343.155,79, cabendo ao réu o pagamento de 50% desse valor. Esgotadas, sem êxito, as tentativas de localização da parte requerida, foi deferida e realizada a citação por edital (ID 167983083). Transcorrido o prazo, sem manifestação, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que contestou por negativa geral e postulou o deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial em favor da parte requerida, à míngua de elementos de convicção que permitam a análise sobre eventual hipossuficiência financeira da parte ré. Quanto ao mérito, a procedência do pedido se impõe. No caso dos autos, as partes foram solidariamente condenadas no processo n. 0720643-30.2018.8.07.0003 a indenizarem a pessoa de Cristiano Lira da Silva. O pagamento do montante indenizatório foi arcado exclusivamente pela parte autora, como se constata nos documentos que foram anexados aos autos. Conforme dispõe o art. 283 do Código Civil, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Nessa medida, considerando que foi fixada expressamente a solidariedade das partes em relação à obrigação constituída e que o réu não está em lugar incerto e não sabido, deixando, assim, de comprovar que satisfez a sua parte na obrigação, deve ser procedente o pedido do autor no sentido de exigir do réu metade do valor que desembolsou. Logo, o pedido merece procedência. Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$161.577,89 (cento e sessenta e um mil e quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizada desde a data de 01/02/2023 (data da última atualização) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Operado o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser acompanhado por demonstrativo do débito. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.