Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 1.595,49
Órgão julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Partes do Processo
30.298.680 MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO
CNPJ
Autor
HELIANE DE ALMEIDA E SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MONALIZA TARGINO FELIX
OAB/DF 56234·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/01/2024, 17:27
Transitado em Julgado em 20/11/2023
21/11/2023, 10:36
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 09:00
Juntada de certidão
09/11/2023, 14:56
Cancelada a movimentação processual
09/11/2023, 14:45
Desentranhado o documento
09/11/2023, 14:45
Expedição de Ofício.
09/11/2023, 14:41
Expedição de Ofício.
09/11/2023, 14:38
Publicado Sentença em 03/11/2023.
03/11/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
31/10/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704773-69.2023.8.07.0002.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 Polo Passivo: HELIANE DE ALMEIDA E SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Foi facultada a emenda à inicial para que a exequente apresentasse documento que demonstrasse a efetiva prestação do serviço relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda. A credora juntou a Nota Fiscal de ID 176304282. Na sequência, juntou novamente o documento fiscal, desta feita sem "erro de impressão" (ID 176447926). Não obstante, a nota fiscal apresentada não se mostra apto a comprovar o que se pede. Comparando os documentos acostados pela exequente, constato que foi omitida a data de emissão, de 25 de outubro de 2023 no primeiro deles. Registre-se neste ponto que a NFS-e foi emiteda quase 3 (três) anos após a suposta prestação do serviço que originou a dívida, o que deixa claro que não foi contemporânea à execução. Dessa forma, tenho que a parte exequente não cumpriu o determinado, pois o documento acostado não fornecesse os elementos mínimos necessários a comprovar a legitimidade do crédito, sendo o indeferimento da inicial a medida que se impõe. Ainda neste contexto, oportuno trazer à tona alguns dados obtidos junto aos sistemas deste E. TJDFT. Em consulta ao sistema desta Corte, verifica-se que, somente em 2023, a exequente MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134, de nome fantasia, PLAY FORMATURAS E EVENTOS MEI, já ajuizou 364 ações e que, somente em 2023, foram 198 feitos distribuídas aos Juizados Especiais do Distrito Federal, cuja a maioria se constitui de execuções de título extrajudicial de notas promissórias. Durante as buscas, foi possível observar também que o microempresário MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO, CPF n. 564.948.741-34, promoveu 69 ações de conteúdo similar. A par deste quadro, e em que pese a argumentação deduzida para não informar a causa debendi, chama a atenção o volume de notas promissórias cobradas, em se tratando de empresas de pequeno porte ou microempresas. Com efeito, é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário. Nessa esteira, a informação quanto à origem da dívida afigura-se essencial, o que justifica a juntada de documento apto a demonstrar o negócio jurídico que originou o título executivo. Nesse sentido, há entendimento desta Corte: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. 1 -Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de cobrança de valores constantes em nota promissória em ação de locupletamento. Recurso do autor visando a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial. 2 -Gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, REsp 196.224/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO). A análise das condições econômicas demonstradas no processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 -Emenda à inicial. Causa debendi. Nota promissória. De regra, a nota promissória tem como característica a abstração própria dos títulos de crédito, o que dispensaria a investigação da causa debendi. Não obstante, é possível exigir a demonstração da origem do débito, como na hipótese de o título não ter circulado (TJDFT, Acórdão 1405503, Relator: ARNOLDO CAMANHO). 4 -Utilização adequada da estrutura da justiça. Conforme consta da sentença, o sistema de estatísticas do Tribunal informou que o autor já ajuizou no Distrito Federal, desde 05.05.2016, um total de 807 ações, o que revela o autor como um grande litigante para uma atividade desenvolvida por pessoa física. A estrutura do Poder Judiciário não pode ser objeto da atividade regular de qualquer empreendimento, de modo que se mostra necessária a investigação do objeto da demanda para averiguar a utilização adequada do processo e, com isso, prevenir o abuso. Neste quadro, acertada a decisão que determinou ao autor a indicação da causa de pedir que subjaz na nota promissória. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 -Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, fixados no percentual de 20% do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que foi concedida. (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INFORMAR A CAUSA DEBENDI. NECESSÁRIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para anular a sentença que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3. O recorrente ajuizou ação de locupletamento, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória. O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a origem da dívida, tendo o mesmo informado que tal medida não é exigível para o rito processual escolhido. Nas razões recursais, o recorrente reitera que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 4. Da gratuidade de justiça. Defiro ao recorrente o benefício requerido, tendo em vista a documentação apresentada ao ID 32923126. 5. De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo de prescrição da nota promissória é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento. (AgInt no AREsp 171157 / RJ 2012/0084698-4, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (CONVOCADO). Ante a ausência de prazo específico no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 em relação à ação de locupletamento amparada em nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), contado do dia em que se consumar a prescrição da pretensão executiva (REsp 1323468 / DF 2012/0099706-3 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 5. O título executivo que aparelha o presente feito (ID 32548092) possui data de vencimento para 15.02.2018, razão pela qual o prazo para o exercício da pretensão executória era 15.02.2021, e o termo final da prescrição da ação de locupletamento seria em 15.02.2024. 6. Em que pese o crédito expresso em nota promissória prescrita possa ser reclamado em ação de locupletamento (art. 48 do Decreto nº 2.044/1908), sem a necessidade de indicação da causa debendi, verifico que o recorrente possui um total de 807 ações em sua maioria ações de locupletamento baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário. 7. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (Acórdão 1417728, 07093461520218070005, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO EMPRESARIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. QUANTIDADE EXCESSIVA DE AÇÕES DESTA NATUREZA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou extinto sem resolução de mérito sua ação de locupletamento, no valor de R$ 680,45 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), referente a Nota Promissória prescrita para fins de execução. 2. Em seu recurso inominado, requereu a reforma da sentença por não concordar com o motivo do indeferimento da petição inicial, referente à exigência de demonstrar a origem da dívida. Alega que a Ação de Locupletamento, fundada nos artigos 48 e 56 do Decreto 2.044 de 1908, não exige informar a origem do negócio jurídico que culminou na dívida, ora cobrada, mas tão somente a existência desta para a aptidão da inicial. Requereu a anulação da sentença e o retorno ao juízo de origem. 3. Em regra, não há necessidade de comprovação da causa debendi quando ajuizada ação de cobrança de nota promissória/cheque prescrito, no prazo para ajuizamento de ação de execução e ação de enriquecimento ilícito contra o emitente (art. 62 da Lei 7.357/1985). Contudo, o n. sentenciante entendeu incompreensível que a parte autora não possa informar a origem do débito, tendo em vista que até a presente data ele já moveu um total de 807 ações, referente a cobrança de notas promissórias, sendo que só no 1º Juizado Especial de Planaltina foram propostas cerca de 320 ações desde 2016. 4. O Juiz é o destinatário das provas e ao analisar um documento tem que saber se o mesmo é legítimo ou não, com a finalidade de se buscar a concretização da justiça. Ademais, registra-se que, neste caso, o cumprimento de tal determinação não resultaria em prejuízo à parte autora, uma vez que não houve julgamento de mérito, podendo interpor nova ação com os devidos esclarecimentos que se fazem necessários. A sentença não merece reforma. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 6. Sem custas e sem honorários, porque beneficiário da justiça gratuita. 7. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1413627, 07095340820218070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o não atendimento à emenda, não resta alternativa, senão o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Em face da divergência entre as notas fiscais juntadas pela parte aos autos, na qual foi omitida informação juridicamente relevante, entendo que devem os fatos serem encaminhados para apuração pelos órgãos competentes. Nesse ponto, cumpre esclarecer que a parte exequente juntou as notas fiscais sem as datas neste e em mais 03 (três) processos em trâmite neste Juízo, de n. 0700992-39.2023.8.07.0002, 0704727-80.2023.8.07.0002 e 0704775-39.2023.8.07.0002. Após a prolação da sentença no de n. 0700992-39.2023.8.07.0002, na qual foi apontada a alteração no documento e determinada a apuração, fez constar as notas originais nos feitos ainda sem decisão, alegando erro de impressão. Contudo, verifica-se que a nota é emitida pela plataforma governamental em sua integralidade e com a extensão do tipo PDF, de forma que se presume manipulada a ausência do dado, especialmente porque o aduzido erro teria se repetido de forma idêntica nos quatro processos. Tal presunção, ainda que não definitiva, constitui indício robusto da prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, especialmente por se tratar de informação juridicamente relevante, que poderia ter levado o Juízo ao erro. Dessa forma, DETERMINO que se oficie-se ao Ministério Público e à OAB/DF, para que tomem conhecimento dos fatos, remetendo cópia integral dos 4 (quatro) feitos, e adotem as providências cabíveis. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
30/10/2023, 00:00
Indeferida a petição inicial
28/10/2023, 14:01
Recebidos os autos
28/10/2023, 14:01
Juntada de Petição de petição
26/10/2023, 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA