Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706236-25.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: GP GRANITOS PIGATI LTDA - EPP
REQUERIDO: ROCELIA PEREIRA COSTA 41811232353, LEANDRO DA SILVA KRAJAH, ROCELIA PEREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida por GP GRANITOS PIGATI LTDA em face de CONSTRUAGRO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI, ROCELIA PEREIRA COSTA 41811232353, LEANDRO DA SILVA KRAJAH E ROCÉLIA PEREIRA COSTA com pedido de tutela de urgência, ao argumento de que a empresa CONSTRUAGRO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI recebeu mercadorias fabricadas pelo autor e deixou de pagar no prazo estipulando, sobrevindo sentença que condenou o réu ao pagamento. Narra que, após dar início ao cumprimento de sentença, a empresa executada não pagou o débito, e em tentativa de penhora e avaliação no endereço da empresa, foi encontrado novo estabelecimento denominado “ROCELIA PEREIRA COSTA 41811232353”. Narra, ainda, que a ré ROCÉLIA PEREIRA COSTA informou que as atividades da empresa executada haviam sido encerradas em agosto/2020 e teve sua razão social alterada para CONSTRUAGRO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI, cujo sócio é LEANDRO DA SILVA KRAJAH, informando ao Oficial de Justiça que não saberia informar especificamente onde CONSTRUAGRO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI e seu representante poderiam ser localizados. Argumenta que a Sra. ROCÉLIA PEREIRA COSTA ocultou a informação de que antes da alteração contratual da empresa CONSTRUAGRO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI, ela era sócia do CNPJ da executada, tendo sido substituída por LEANDRO DA SILVA KRAJAH. Afirma que a Sra. Rocélia participou de um ato fraudulento juntamente com o Sr. Leandro da Silva Krajah, realizando a alteração contratual da empresa executada, modificando a sociedade e suas atividades, a fim de efetuarem compras com fornecedores e não honrarem com o pagamento da dívida, além de que os endereços dos réus são os mesmos. Afirma que a CONSTRUAGRO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI consta como INAPTA perante a Receita Federal desde junho/2022. Em contestação, a requerida ROCELIA PEREIRA COSTA argumentou que possuía CNPJ empresarial referente à sua empresa de informática, aberta em 2011, tendo procurado empresa de contabilidade para que se desvinculasse do CNPJ empresarial, transferido suas quotas para o requerido LEANDRO DA SILVA KRAJAH. Afirma a requerida que não conhecia o requerido, que passou a ser o único sócio da empresa. Afirma que, após a saída da requerida, foi alterada a razão social para CONSTRUAGRO COMERCIO. Afirma que abriu um MEI para regularizar sua microempresa de informática. Afirma que a dívida contraída ocorreu em 2021, após a saída da mesma da sociedade, de forma que alega ser parte ilegítima. Não houve o requerimento de produção de novas provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme é cediço, são requisitos da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica a prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária. Compulsando os autos, verifico que, nos autos de origem, ao ID. 126173542, houve envio de citação para a requerida CONSTRUAGRO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI no endereço cadastrado na última alteração contratual da empresa, conforme ID. 11934489, restando o AR negativo, pelo motivo "mudou-se". Ademais, conforme comprovante anexo, verifica-se que a empresa que se pretende a desconsideração possui situação cadastral inapta, pela omissão de declarações. Dessa forma, é possível concluir que há indícios suficientes da ocorrência do abuso da personalidade jurídica por parte da empresa CONSTRUAGRO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI. Considerando que o débito com a empresa requerente ocorreu após a saída da sócia ROCELIA PEREIRA COSTA, INDEFIRO o pedido de desconsideração para atingir os bens da requerida, bem como de sua empresa ROCELIA PEREIRA COSTA 41811232353. Contudo, considerando ser o requerido LEANDRO DA SILVA KRAJAH o sócio atual e à época dos fatos, DEFIRO o pedido para que a desconsideração da personalidade jurídica atinja os bens pessoais do requerido. À Secretaria, para que, após o trânsito em julgado, junte a presente decisão nos autos do processo de origem. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -