Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712103-57.2022.8.07.0001.
AUTOR: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A
REU: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA, JOSE MAURICIO PIRES GOMES, GABRIEL SEVERO PEREIRA GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por AUTOTRAC COMÉRCIO E TELCOMUNICAÇÕES S.A. em desfavor de MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – ME, JOSÉ MAURÍCIO PIRES GOMES e GABRIEL SEVERO PEREIRA GOMES. A autora relata que foi contratada pela ré MKS para prestação de serviços de localização de veículos via satélite, mas que, embora tenha prestado os serviços, a requerida não efetuou os pagamentos convencionados em contrato. Afirma que, para regularizar a situação, a ré MKS firmou termo de confissão de dívida, que contou como fiadores os réus José Maurício Gomes e Gabriel Severo Pereira. Informa que a dívida atualmente alcança o montante de R$ 27.601,53 e pede que seja expedido mandado monitório para pagamento do referido valor no prazo de 15 dias, acrescido de honorários advocatícios de 5%, mais custas processuais, sob pena de constituir-se título executivo judicial. Citados, os réus ofereceram embargos à monitória (Ids 167954724 e 174380881), alegando inicialmente as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação. Quanto ao mérito, sustentaram que o instrumento de confissão de dívida não está acompanhado das duplicatas nele listadas e que as duplicatas que foram juntadas pelo autor aos autos estão desprovidas do respectivo aceite, de maneira que a dívida seria inexigível. Em caráter eventual, arguiram ainda que a dívida relativa às duplicatas é de apenas R$ 12.039,84, havendo excesso de R$ 15.561,69. O autor/embargado ofereceu impugnação aos embargos ao Id 177157157, na qual reiterou a exigibilidade da dívida, bem como a quantia que entende correta. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Há preliminares pendentes de apreciação. Passo a examiná-las. Da inépcia da petição inicial Os embargantes afirmam que a petição inicial é inepta por estar desacompanhada de documento escrito capaz de comprovar a dívida, não atendendo assim ao disposto no art. 700 do CPC. Aduzem em síntese que, a dívida indicada não condiz com as duplicatas referenciadas pela autora. Ocorre, porém, que a pretensão da parte autora não se ampara somente nas duplicatas representadas pelas notas fiscais juntadas aos autos. A pretensão encontra amparo também na confissão de dívida subscrita pelos réus. Portanto, não se sustenta a pretendida inépcia da exordial. As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão. E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. Da carência de ação Os embargantes alegam carência de ação, sob o argumento de que a prova documental juntada pela autora não revela crédito líquido, certo e exigível, requisito essencial para a propositura da ação monitória. Sobre esse aspecto, convém dizer novamente que a pretensão da parte autora não se ampara somente nas duplicatas representadas pelas notas fiscais juntadas aos autos. A pretensão encontra amparo também na confissão de dívida subscrita pelos réus. No referido instrumento de confissão, há menção expressa ao valor da dívida confessada, o que, ao menos em tese, reveste de liquidez, certeza e exigibilidade o crédito pleiteado pela parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação. Mérito A ação monitória constitui instrumento processual disponível àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC. No caso, o autor/embargado afirma ser credor dos réus/embargantes na quantia de R$ 27.601,53, que se refere ao valor atualizado da dívida de R$ 24.079,64 confessada no instrumento de Id 122731644 pela MKS e garantida pelos fiadores José Maurício Pires Gomes e Gabriel Severo Pereira Gomes, os quais renunciaram ao benefício de ordem. A dívida se refere às duplicatas representadas pelas notas fiscais discriminadas no instrumento de confissão, conforme a seguir listadas: Vale considerar que, embora o autor não tenha juntado as respectivas notas fiscais, o instrumento de confissão é documento hábil a comprovar dívida pleiteada, de modo que não há necessidade de juntar cada nota acompanhada do respectivo aceite. Não bastasse isso, os embargantes não apresentaram qualquer elemento capaz de infirmar a manifestação de vontade certificada por meio da assinatura do instrumento de confissão nem demonstraram o cumprimento das obrigações assumidas no instrumento. Em outras palavras, não houve alegação de vício de consentimento na subscrição do documento nem demonstração de quitação da dívida confessada. Sendo assim, o instrumento de confissão é hábil a comprovar o crédito da parte autora. Acerca da habilidade do instrumento de confissão de dívida como prova escrita de crédito dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, vejamos os julgados do e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. (...) 5. A confissão de dívida assinada pelo requerido mostra-se suficiente para comprovar a relação jurídica e o débito existente, de modo a constituir de pleno direito o título executivo judicial. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. (Acórdão 1745997, 07150806220228070020, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. I - A ação monitória pode ser proposta por "àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro", nos termos do art. 700, I, do CPC. II - O instrumento particular de confissão de dívida, assinado apenas pelas partes, é documento hábil para comprovar a relação jurídica e instruir ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1212213, 07023883620198070020, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO. REJEIÇÃO MANTIDA. I. Não padece de nulidade sentença que atende à exigência estrutural do artigo 489, caput, do Código de Processo Civil, e ao princípio da motivação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. II. Instrumento de confissão que contempla o valor do débito e os encargos moratórios constitui prova escrita hábil ao exercício da ação monitória, consoante a inteligência do artigo 700, caput, do Código de Processo Civil. III. De acordo com o artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, embargos monitórios fundados em cobrança excessiva devem ser rejeitados liminarmente na hipótese em que o réu não declara de imediato o valor que entende correto ou não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. IV. Recurso desprovido. (Acórdão 1318770, 07147056620198070020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 23/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dando prosseguimento à análise das alegações formuladas nos embargos, uma vez admitida a validade do instrumento de confissão como prova do crédito, não há que se falar no excesso de cobrança alegado pelos embargantes. Isso porque, no instrumento de confissão, os embargantes admitiram ser devedores da dívida de R$ 24.079,64, importância que se mostra condizente com a atualização do débito promovida pela parte autora. Além disso, o instrumento foi claro em especificar que a dívida deveria ser paga pela devedora e pelos fiadores em 18 parcelas mensais de R$ 1.337,76 (Cláusula 3 – Do Pagamento – Id 134132479 - Pág. 1) e que, no caso de mora, vencer-se-iam antecipadamente as prestações nele assumidas (Cláusula 3.4 – Id 134132479 - Pág. 2). Confira-se:
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 24.079,64, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento da primeira prestação assumida no instrumento de confissão de dívida (20/12/2020). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 15:32:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito