Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704015-27.2022.8.07.0002.
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA
REU: BANCO BMG S. A. S E N T E N Ç A Francisco Carlos da Silva ingressa, sob a égide do rito comum do Código de Processo Civil, em face do Banco BMG S. A., com o fim de obter a comutação de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, tendo-se acrescido a isso, pleito de reparação por danos morais. Em suas considerações iniciais, aduz que teria sido ludibriado pelo banco requerido com uma proposta de empréstimo. Aponta que teria assinado um contrato acreditando se tratar de uma operação de empréstimo padrão, contudo, posteriormente, verificou que se tratava de outra, denominada de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM). Explica que teria sido informado que os descontos mensais realizado em sua conta corrente apenas debitavam o valor mínimo da fatura que acabavam por não reduzir o saldo devedor. Invoca o Código de Defesa do Consumidor e aponta a abusividade de cláusulas. Entende que tem direito a devolução de forma dobrada. Tece arrazoado jurídico e postula o deferimento de tutela de urgência para que o requerido suspenda os descontos no contracheque da parte autora, sob pena de multa diária. No mérito requerer a procedência dos pedidos para que o contrato seja modulado em empréstimo consignado, com a condenação do requerido à restituição, em dobro, os valores descontados, a invalidade do contrato, e ainda, a condenação do requerido no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com a inicial vieram documentos. Gratuidade concedida. Pedido de tutela de urgência indeferido [id. 137744886]. Citado o requerido. Em contestação impugna todos os argumentos lançados pela requerente em sua inicial. Termina com o pedido de improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica combatendo os pontos suscitados na contestação, e ainda, reforçando os pedidos iniciais. Muito embora tenha sido designada audiência de instrução com a finalidade de colhida do depoimento pessoal do autor, este deixou de comparecer ao ato injustificadamente. Concedido prazo para a apresentação das alegações finais, apenas o réu se manifestou, a propósito. Foram os autos conclusos para sentença. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cabe reforçar o propósito do julgamento antecipado [art. 355, I do NCPC], por traduzir uma posição construída para impedir que se pratiquem atos processuais desnecessários e inúteis, o que é possível de ocorrer pelo prosseguimento inadvertido da instrução, mesmo quando já formada a convicção do julgador. A jurisprudência interpreta com severidade para que os juízes não percam o foco no princípio da duração razoável do processo e na eficiência do serviço judicial. Significa que o julgamento no estado constitui um dever procedimental e não mera faculdade -, sendo evidente a inexistência nulidade por cerceamento de defesa. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo a análise fundamentada do mérito da ação. No mérito o pedido é improcedente. Dou as razões. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. O Código de Defesa do Consumidor foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural. Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. De um lado, a parte requerente é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço. De outro, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor [artigo 3º, “caput”], uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo. Entretanto, tal posição não pode sofrer mutação, uma vez que ele não soluciona os casos em que a parte consumidora não tem razão em suas alegações, mesmo sendo um código protetor da parte mais vulnerável e hipossuficiente, sendo vedada a sua utilização como escudo para abusos e excessos por parte dos consumidores. No caso dos autos o autor alega ter acreditado que estava firmando um contrato de empréstimo com descontos consignados em sua folha de aposentadoria, quando, na verdade, tinha firmado um contrato de empréstimo via Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável. Empréstimos na modalidade consignado são ofertados por serem comuns aos usuários de instituições bancárias, enquanto o cartão com reserva de margem consignável é uma modalidade de cartão disponibilizada por poucas instituições e desconhecida para muitos consumidores. A jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça é firme na posição de que somente pode considerar o contrato anulável, por erro, quando se tem um erro justificável [Apelação Cível 0705630-43.2022.8.07.0005 - Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA]. Nos termos do art. 139 do Código Civil o erro é substancial quando: “Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”. No caso, são vários indícios que comprovam que o autor sabia o que fazia e tinha ciência de que não se tratava de um empréstimo consignado simples, mas sim, um empréstimo com cartão de crédito. Em primeiro, nota-se que o requerente se valeu do cartão de crédito, utilizando-o para realizar vários saques adicionais. Isso comprova que o requerente tinha ciência de detinha a possibilidade de se valer de um cartão de crédito no empréstimo que realizara. Em segundo, para a utilização dos saques, o autor necessariamente teve que efetuar o desbloqueio e a utilização da senha de seu cartão, o que comprova sua ciência em relação ao plástico. Por fim, é preciso pontuar o fato de ter o autor firmado o termo de contrato de cartão de crédito com clara previsão de instituição de reserva de margem consignável, como dá a perceber o documento de ID 153713868, fls. 2/44, de resto, não contestado. Ora, o que se espera das partes contratantes, ainda que em situação de hipossuficiência, que leiam minimamente o que se está assinado. Dessa forma, não há como acolher a tese autoral, sendo contrato válido por ausência de vícios, mesmo estando diante de uma relação consumerista. Conclui-se que não há o que se restituir, tampouco indenizar, devendo o requerente cumprir com a obrigação que firmou. Forte nessas razões julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brazlândia, 6 de outubro de 2023 Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
09/10/2023, 00:00