Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704626-77.2022.8.07.0002.
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
RÉU: WILIAN JOSE DA MOTA S E N T E N Ç A
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de cobrança intentada por Banco Volkswagen S. A. em face de Wilian José da Mota. Alega o autor, em abono à pretensão: a) que teria concedido um crédito inicial ao réu de R$ 56.699,19, através da emissão da Cédula de Crédito Bancário n. 40040835; b) que o crédito deveria ser pago em 48 parcelas mensais iguais e sucessivas no valor de R$ 1.550,54; c) que a primeira parcela venceria em 24/05/2018 e a última em 24/04/2022; que o teria sido concedido para a aquisição de um bem móvel que foi onerado com alienação fiduciária em garantia; d) que em 14/11/2019, teria havido uma renegociação da dívida originária do contrato acima citado; e) que essa renegociação teria sido celebrada via telefone e/ou e-mail e teve um valor de R$ 69.880,20; f) que o novo valor deveria ser pago por meio de 60 prestações mensais no valor de R$ 1.164,67; que a última parcela venceria em 24/11/2024 e a renegociação teria sido registrada sob o nº 43082229; g) que o réu, no entanto, teria deixado de cumprir o acordo estando inadimplente desde a parcela vencida em 24/03/2020, o que teria acarretado o vencimento antecipado do contrato. Com apoio nessa argumentação, pede-se, a final, a condenação do réu ao pagamento de a quantia de R$ 83.597,12 (oitenta e três mil, quinhentos e noventa e sete reais e doze centavos), correspondente ao valor atualizado da dívida. O réu, a despeito de regularmente citado, deixou de apresentar a defesa no prazo legal, tornando-se, ipso facto, revel. Oportunamente, os autos vieram conclusos, para a prolação da sentença. Essa, a síntese das questões que dão contorno à demanda e das ocorrências procedimentais mais relevantes. A seguir, a fundamentação do julgado. É preciso, antes de mais nada, destacar o fato de estar a causa suficientemente madura para receber julgamento de mérito. Não se faz necessária, com efeito, a dilação da fase de instrução, uma vez que os autos já contêm subsídios hábeis ao esclarecimento dos aspectos de fato que interessam à resolução da lide. Além do mais, a ausência de oposição formal de resistência à pretensão fez com que se aperfeiçoasse, em prejuízo do réu, a revelia, situação que também autoriza o julgamento do feito, no seu estado atual. É o que se põe em marcha, com apoio na disciplina instituída pelo art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a consideração crítica dos elementos de prova trazidos a contexto conduz à convicção de que a razão está do lado do autor. Com efeito, não obstante a presumida veracidade dos fatos trazida pela revelia, há que se reconhecer a circunstância de ter o autor se desincumbido, satisfatoriamente, do ônus de demonstrar os pressupostos constitutivos do direito subjetivo invocado. A relação jurídica obrigacional originária está evidenciada pelo contrato de abertura de crédito ID 141317575, firmado entre as partes. A renegociação da dívida, nos termos expostos na petição inicial, decorre dos efeitos tópicos da revelia. Noutro passo, constata-se que foram empregados critérios contratualmente adequados na apuração do débito, quanto às consequências advindas da mora, como se vê da memória de cálculo de ID 141317577. Por fim, deixo assentado que, em se tratando de contrato bancário, não cabe a esse juízo analisar ex officio a legalidade das cláusulas contratuais aplicadas, nos termos do que dispõe o enunciado de súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça. Do exposto, julgo procedente o pedido. Por conseguinte, condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 83.597,12 (oitenta e três mil, quinhentos e noventa e sete reais e doze centavos), decorrente do contrato de concessão de crédito descrito na petição inicial. Sobre o valor da condenação, incidirão, desde a data de elaboração do demonstrativo integrado à petição inicial, correção monetária, pela variação do INPC/IBGE, e juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Condeno o réu a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a soma da condenação, já atualizada. As custas processuais incidentes no feito serão suportadas pelo réu. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (CPC, art. 487, I). Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se. Brazlândia, 5 de outubro de 2023 Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta