Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727881-27.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134
REQUERIDO: MONARAH ELOISE FERNANDES DA SILVA SENTENÇA PLAY FORMATURAS E EVENTOS MEI. propõe a presente ação MONITÓRIA, pelo procedimento previsto no art. 1.102 a e ss do CPC, em desfavor de MONARAH ELOISE DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte autora ser credora da importância de R$798,00, decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços fotográficos para formatura. Alegou que o valor da dívida foi corrigido e o valor atualizado é de R$1.133,26 (mil cento e trinta e três reais e vinte e seis centavos). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID 171405985). Citada, a parte requerida apresentou contestação por negativa geral. Após, frustradas as tentativas de acordo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta as regras de proteção ao consumidor, notadamente as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Número do Classe: MONITÓRIA (40) Cuida-se pedido monitório envolvendo a cobrança de quantia devida em virtude da celebração de contrato de prestação de serviços fotográficos para formatura. O autor trouxe aos autos os contratos celebrados entre as partes e o demonstrativo da evolução da dívida. A impugnação por negativa geral apresentada nos embargos torna controvertidos os fatos, porém, não determina a inexigibilidade da cobrança, pois não há prova do pagamento. Competia ao embargante, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado, o que não ocorreu. Assim, os embargos não merecem prosperar. Deve-se, no entanto, decotar do demonstrativo de cálculo apresentado, o valor referente ao percentual de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, indevidamente incluído na conta, pois a fixação da sucumbência é judicial. Logo, impõe-se a parcial procedência. Dispositivo Pelas razões alinhadas, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$1.079,30 (mil e setenta e nove reais e trinta centavos), com a incidência correção monetária, calculada a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação. RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC. Face à sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Transitada em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil. O pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito e com o comprovante de recolhimento das custas dessa fase. Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.