Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705305-53.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: RICARDO MENDES LIMA
REQUERIDO: ONDEMOND SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RICARDO MENDES LIMA em face de ONDEMOND SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Afirma o autor, em suma, que em outubro de 2021 foi contatado pelo primeiro réu que lhe ofereceu “uma suposta portabilidade de empréstimo de um Banco para outra instituição financeira com valor e taxa de juros menores”. Informa que após receber a proposta, “realizou um negócio jurídico com o 1º requerido”, que lhe “informou que seria necessário um empréstimo juto ao Banco Santander”, para que houvesse a aquisição do consignado. Relata que, “entendendo que ambos os requeridos trabalhavam em conjunto recebeu o valor de R$ 96.877,41 (noventa e seis mil e oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), a serem pagos em 96 parcelas de R$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais) do 2º requerido”, e repassou o valor ao primeiro requerido, mediante duas transferências, sendo uma no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) e outra no valor de R$ 52.623,34 (cinquenta e dois mil e seiscentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), ficando este (primeiro requerido) responsável por “quitar os débitos e posteriormente a portabilidade dos empréstimos”, o que não foi feito. Alega que não assinou qualquer contrato junto ao segundo requerido, e que a assinatura lançada no contrato não é sua. Defende, ainda, que foi vítima de um “golpe” praticado pelo primeiro requerido, e que o “2º requerido ao receber um contrato deveria ter certificado se a assinatura era do requerente”. Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas pactuadas. No mérito, requer: a) seja declarado extinto o negócio jurídico celebrado com o primeiro requerido; b) seja declarado extinto o empréstimo consignado de nº 532474291 celebrado com o segundo requerido, tornando definitiva a tutela de urgência; c) condenar os requeridos a restituírem, de forma solidária, as parcelas descontadas de seus vencimentos; d) condenar os requeridos ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais. Juntou documentos e emendou a inicial. Tutela de urgência indeferida (ID 133565736). Citado, o segundo requerido (Banco Santander S/A) apresentou contestação ao ID 154986120. Preliminarmente, defende ser parte ilegítima para responder a demanda. No mérito, defendendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, bem como a ausência de qualquer vínculo com o primeiro demandado, pugna pela improcedência do pedido. Esgotadas as tentativas de citação pessoal do primeiro requerido (ID 160644253), este, citado por edital (ID 161231733), quedou-se inerte (ID 168597585). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 173832177). Instados as especificar provas, as partes nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Ademais, instados a especificar provas, as partes nada requereram, arcando, cada qual, com os ônus daí decorrentes. Inicialmente, descabe falar em ilegitimidade de partes. A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo. Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral sejam declarados extintos tanto o contrato de prestação de serviços (“redução de consignados e de ajustes financeiros”) celebrado com a primeira requerida, como o contrato de empréstimo consignado celebrado com o segundo requerido, ao argumento de ter sido o autor vítima de fraude. Requer, ainda, sejam os réus condenados à restituição dos valores pagos, e ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem, inicialmente, tenho que o pedido deduzido em face da primeira demandada há de ser acolhido, ao menos em parte. Conforme se verifica dos autos, após ser o autor contatado pela primeira ré, que lhe ofertou uma “portabilidade de empréstimo” “com valor e taxa de juros menores”, e obter a informação de “que seria necessário um empréstimo juto ao Banco Santander”, para que houvesse a aquisição do consignado, aderiu a proposta apresentada e, ao receber o valor transferido pelo segundo réu de R$ 96.877,41 em sua conta bancária, repassou tal valor ao primeiro requerido, mediante duas transferências, uma no valor de R$ 38.000,00 e outra no valor de R$ 52.623,34. Ocorre que, além de não ter havido a “portabilidade” pretendida, a primeira ré não cumpriu sua parte na obrigação, qual seja, de “quitar os débitos e posteriormente a portabilidade dos empréstimos”. Note-se que embora a Curadoria Especial tenha apresentado contestação por negativa geral, tal fato não tem o condão de infirmar os elementos de convicção carreados nos autos, em especial os comprovantes de transferência bancária. Assim, tenho que há de ser declarada a rescisão do contrato celebrado entre o autor e a primeira requerida, em face do inadimplemento, condenando-se esta à restituição integral dos valores recebidos para a quitação/portabilidade prometida, cujos valores deverão ser corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Não vislumbro, contudo, a existência de dano moral indenizável. Trata-se e mero dissabor que todos aqueles que se relacionam em sociedade estão sujeitos a suportar. Lado outro, quanto ao segundo demandado, tenho que o pedido não procede. Isto porque, neste ponto, o cerne da questão reside em estabelecer a existência (ou não) de responsabilidade da instituição financeira em decorrência de fraude perpetrada por terceiros (“golpe da portabilidade”) em face do autor. As partes não controvertem quanto à existência de fraude (art. 374, inciso III, do CPC). A discussão se restringe à responsabilidade do Banco réu em razão da conduta perpetrada pelo estelionatário. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n.º 479). No caso em tela, contudo, denota-se a existência de fortuito externo. Conforme se observa dos autos, o autor recebeu uma ligação de terceira pessoa que teria lhe oferecido uma proposta de “portabilidade” de dívida que o autor possuía junto à outra instituição, mediante a realização de um novo empréstimo junto ao Banco réu para a quitação do referido débito. O próprio réu afirma que teria seguido as instruções do estelionatário de modo que, quando do recebimento do valor do empréstimo depositado de forma incontroversa pelo banco réu, o repassou, nos termos da instrução recebida, mediante duas transferentes bancárias, ao suposto “estelionatário”, sendo as transações bancárias realizadas pelo próprio autor. Importante destacar que não há qualquer indício de que o banco réu, por seus prepostos, tenha tomado parte na conduta da primeira ré, de modo a contribuir, de qualquer modo, para o prejuízo suportado pelo autor. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao destacar que o fornecedor só não será responsabilizado quando comprovar, dentre outros, que os danos foram provocados por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, inciso II, do CDC). No caso em tela, não restou demonstrada qualquer conduta do banco réu apta a ensejar os danos sofridos pelo autor. Em realidade, por sua própria conduta, o autor contratou empréstimo; recebeu, sem objeção, o valor contratado mediante crédito na sua própria conta bancária; realizou transferências bancárias mediante a instrução de terceiros; a aguardou, sem êxito, a oferta apresentada por terceiro, estranho ao banco, ser cumprida, o que jamais se concretizou. Nesse contexto, mostra-se regular a contratação do empréstimo consignado impugnado, impondo-se, assim, a improcedência do pedido de declaração de nulidade contratual (extinção do contrato), suspensão dos descontos das parcelas, restituição dos valores, e reparação por danos morais, deduzidos em face do segundo demandado. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial em face da primeira demandada, e improcedência do pedido em face do segundo. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO MENDES LIMA em face de ONDEMOND SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA, partes qualificadas nos autos, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre o autor e a primeira requerida, em face do inadimplemento havido, condenando-se esta à restituição integral dos valores recebidos para a quitação/portabilidade prometida, cujos valores deverão ser corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a primeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, §2º). JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por RICARDO MENDES LIMA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos, e, em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 82, §2º). Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 24 de janeiro de 2024. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto