Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705917-64.2022.8.07.0018.
AUTOR: LUZINETE CHAGAS DOS SANTOS
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por LUZINETE CHAGAS DOS SANTOS contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, por meio da qual pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que dê ensejo ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre sua aposentadoria; a declaração da inexistência de relação jurídico tributária entre o autor e os réus cujo objeto seja o pagamento da contribuição previdenciária de inativos sobre os proventos de aposentadoria, vez que tais proventos são inferiores ao dobro do teto do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social. Ainda, requer a condenação dos réus ao pagamento de todos os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos, no valor de R$ 72.725,35. Segundo o exposto na inicial, a autora informa que é servidora inativa do DISTRITO FEDERAL desde 2018. Diz sofrer de paralisia irreversível e incapacitante, em razão de artrose aguda e úlcera varicosa. Relata que o diagnóstico foi feito em 2017 e se trata de doença grave. Em razão disso, entende fazer jus à isenção de imposto de renda prevista em lei para portadores de doenças graves. Além disso, afirma que também sofre descontos indevidos de contribuição previdenciária. O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 124570446). Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça. Citados, o DISTRITO FEDERAL e o IPREV apresentaram contestação (ID 129172341). Transcrevem trechos da legislação vigente aplicável ao caso. Afirmam que o benefício da isenção tributária depende de dois requisitos cumulativos: perceber proventos de aposentadoria ou reforma e ser portador de alguma moléstia grave taxativamente descrita e lei. Argumentam que a autora não preenche nenhum dos requisitos, pois, na data do diagnóstico, em outubro de 2017, não estava aposentada e, nos autos, não há prova que a autora seja portadora de paralisia irreversível e incapacitante para fins de isenção tributária. Alegam que a autora não trouxe documento produzido por junta médica oficial que comprove sua deficiência apta a embasar o pedido de isenção. Colacionam jurisprudência. Aduzem que, de igual forma, não há como prosperar o pedido para que seja reconhecida a imunidade parcial da contribuição previdenciária, vez que não há lei complementar nacional, assim como lei específica regulando exclusivamente a matéria, conforme exigido pela Constituição (art. 146, III e 150, §6º, CF), nem comprovação de que doença que deixou a parte autora incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Esclarecem que a Lei Complementar Distrital 769/2008 disciplina o Regime Próprio da Contribuição Previdenciária, não consistindo em lei específica regulamentando exclusivamente a redução da base de cálculo, conforme exigido pelo art. 150, §6º, da CF. Defendem que não basta que se trate de doença grave prevista em lei, condição que é suficiente apenas para a concessão da isenção do imposto de renda. Para que se reconheça a imunidade parcial da contribuição previdenciária, prevista no §21 do art. 40 da CF, é necessário que o beneficiário seja portador de doença que o deixe incapacitado para o trabalho. Insurgem-se contra os cálculos apresentados pela parte autora, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal; a correção monetária deverá se dar exclusivamente pela taxa SELIC; o termo inicial dos juros moratórios deverá ser a data do trânsito em julgado da decisão que o determinar. Requerem a improcedência do pedido e, na eventualidade de procedência, que a restituição compreenda, exclusivamente, o período a partir da aposentadoria da parte autora, 19/02/2018. Réplica ofertada em ID 129948551, ocasião em que requereu a expedição de ofício aos autores do laudo médico realizado pela próprio SES-DF, além da produção de laudo documental para comprovar o preenchimento de todos os requisitos de isenção do IRPF e CSPI. Em provas, o DISTRITO FEDERAL requereu que a autora seja submetida à perícia médica oficial. Caso não seja o entendimento, requer a produção de prova pericial (ID 131208222). Na decisão interlocutória de ID 137245456, o processo foi saneado, com estabelecimento do ponto controvertido e deferimento da prova pericial. Os honorário periciais foram homologados (ID 150803579). Laudo Pericial no ID 173801143. Intimados a se manifestarem sobre o laudo apresentado, a autora (ID 180175467), o DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF (ID 188124177) quedaram-se inertes. A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito do autor à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como a repetição de valores recolhidos desses tributos desde outubro/2022. Isenção de imposto de renda A respeito da isenção de crédito tributário, os arts. 97 e do Código Tributário Nacional assim dispõem, in verbis: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Consoante a legislação tributária de regência, as hipóteses de isenção, modalidade de exclusão do crédito tributário, devem observar o princípio da legalidade e devem ser interpretadas restritivamente. O art. 6º, XIV, da Lei 7713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem como sobre os proventos percebidos pelos portadores de diversas doenças graves, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (g.n.) Em razão da interpretação restritiva da norma que estabelece a isenção, infere-se que é taxativo o rol de doenças graves que geram a não incidência do IRPF sobre os proventos de aposentadoria. Esse entendimento, inclusive, foi pacificado pelo c. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)(g.n.) Além de possuir a moléstia grave autorizadora da isenção tributária, é necessário que tal fato seja detectado em laudo médico oficial, ou seja, laudo médico emitido pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No caso em exame, foi elaborada perícia para definir se a parte autora é portadora de moléstia grave definida em lei como geradora da isenção do IRPF. Com a realização do trabalho técnico, o laudo pericial médico (ID 173801143) foi conclusivo no sentido de que a autora não é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, in verbis: “(...) 6.1. Análise Pericial de Doença Grave (...) Conceitualmente, entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, a qual implica interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, causada pela interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão do neurônio motor central ou periférico, bem como lesões osteomusculoarticulares e paresias que resultem distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade. Com base nesses elementos, verifica-se que a periciada não apresenta quadro clínico compatível com paralisia dos membros inferiores com alega, uma vez que apresenta motricidade de membros inferiores presente, ainda que com algumas dificuldades em razão de sua doença osteoarticular, sendo certo que sua doença ortopédica não se enquadra nos requisitos legais para caracterização de doença grave apta a ensejar isenção de imposto de renda, na forma da legislação brasileira. Adicionalmente, destaca-se que o comprometimento da mobilidade corporal é causado preponderantemente pela obesidade mórbida, sendo que certo que a periciada está aguardando tratamento cirúrgico de cirurgia bariátrica, inviabilizando o enquadramento no pré-requisito de irreversibilidade. Portanto, com base nas alegações veiculadas em sede de Exordial (‘acometida de Paralisia Irreversível’), o quadro clínico atual da periciada não preenche os critérios periciais diagnósticos para caracterização legal de doença grave. (...)”. (g.n.) Depreende-se claramente do laudo pericial que a autora não foi considerada portadora de paralisia irreversível e incapacitante, o que deixa indene de dúvidas que a impossibilidade de enquadramento de sua patologia nas hipóteses legais de isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Repetição de indébito Por consectário lógico, em face do não reconhecimento da isenção do tributo, não há que se falar em repetição de indébito dos valores pretéritos. Portanto, nada a acolher nesse sentido. Isenção de contribuição previdenciária A respeito do pedido de isenção de incidência da contribuição previdenciária, o art. 40, § 21º, da Constituição Federal e o art. 61, § 1º, da LC Distrital 769/2008 prescrevem que ao portador de doença incapacitante é garantida a inexigibilidade das contribuições sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88. Conduto, tem-se imprescindível que a causa de incapacidade decorra da atividade profissional ou após o ingresso do segurado no serviço púbico ou no regime de previdência, o que se conclui a partir da interpretação do art. 26, II c/c art. 151 da Lei n. 8.213/91. Logo, entende-se como doença incapacitante, por equiparação, àquela que autoriza, segundo a legislação local, a aposentadoria por invalidez (STJ/RMS 27064-RS). No caso em análise, a autora não se enquadra em doença especificada em lei que assegura ao portador isenção da incidência do IR, bem como não configura doença incapacitante, o que, por consequência, afasta o direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, por disposição restritiva da própria lei de regência em artigo 61, § 1º, da Lei Complementar 769/2008. Confira-se o entendimento deste e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ARGUMENTOS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDORA APOSENTADA. MOLÉSTIA GRAVE. VISÃO MONOCULAR. CEGUEIRA. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 598 DO STJ. VALORES PRESCRITOS. 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. (...) 5. A ausência de doença incapacitante impede a isenção e redução da base de cálculo de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria (Lei Complementar Distrital nº 769/2008, art. 61, § 1º). Precedentes desta Corte. 6. Pedido de antecipação de tutela indeferido. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1344781, 07070077820208070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 14/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR APOSENTADO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 598 DO STJ. CEGUEIRA MONOCULAR ABRANGIDA PELO CONCEITO DE CEGUEIRA. DOENÇA GRAVE. CAUSA DE ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV, LEI 7.713/1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TAXASELIC. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS INATIVOS E DOS PENSIONISTAS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOMENTE PARA DOENÇAS INCAPACITANTES QUE AUTORIZAM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABÍVEL NO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (...) 4. O fato de o servidor público aposentado ser portador de moléstia grave (visão monocular), mas não incapacitante, afasta o direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, por disposição restritiva da própria lei de regência em artigo 61, § 1º, da Lei Complementar 769/2008. Precedentes. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. (Acórdão nº 1227969, 07008269520198070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 13/2/2020 - Negritei.) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO OFICIAL. DESNECESSÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA OU DE APONSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. ATÉ O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA PRIVADA. ART. 40, §21º, DA CF. DOENÇA INCAPACITANTE. ROL ESTABELECIDO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008. NEOPLASIA MALIGNA. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXAS DE JUROS. CORRESPONDENTES ÀS UTILIZADAS NA COBRANÇA DO TRIBUTO EM ATRASO. TEMA 810 STF. (...) 6.1. Diante da ausência de normas que regulem o dispositivo constitucional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado o rol de doenças incapacitantes para o exercício da função pública estabelecido pela legislação estadual. No caso do Distrito Federal trata-se da Lei Complementar Distrital 769/2008, que elenca, dentre as doenças incapacitantes, a neoplasia maligna. [...]. (Acórdão nº 1247480, 07067144520198070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020 - Negritei.) Dessa forma, como a requerente, servidora pública aposentada, não é portadora de moléstia considerada grave e incapacitante, afasta o direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, por disposição restritiva da própria lei de regência (art. 61, § 1º, LC Distrital 769/2008). Com isso, a improcedência do pedido é a medida mais acertada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito