Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707733-93.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: RENATA GOMES VILELA ANTUNES
EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS 01423736133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor fiduciante possui apenas uma eventual expectativa de direitos sobre a coisa. Assim, ao menos até a quitação do bem, este pertence ao patrimônio do credor fiduciário. Nesse ínterim, a penhora dos direitos aquisitivos é de difícil ou incerta operacionalização, na medida em que ela se renova mês a mês, com o pagamento mensal, pelo devedor, das parcelas. Demais disso, ainda que o bem venha a ser penhorado por este juízo antes da quitação, é incerto que o devedor e depositário fiel da coisa permaneça com a sua posse, pois é comum a venda, mediante cessão de direitos, de veículos gravados com a alienação fiduciária. Vale dizer: a constrição de direitos aquisitivos é de incerta efetividade. Por outro lado, ainda que o Poder Judiciário prese pela efetividade da execução, em prol do credor, aguardar o pagamento integral das parcelas do financiamento pelo devedor (que pode durar meses!) a fim de se transmitir a posse do bem ao credor (ou que se realize a sua venda judicial) fere o princípio da celeridade processual. Sem olvidar a possibilidade de o veículo vir a sofrer a apreensão judicial, o que tornaria a penhora inócua. Nesse ínterim, respeitados os requisitos legais, as execuções com valores até 40 (quarenta) salários mínimos podem ou não ser ajuizadas perante o Juizado Especial, pois há a possibilidade ao credor do seu manejo perante a vara cível comum ou perante a vara de execuções extrajudiciais. Porém, se a parte credora opta pelo manejo da ação no microssistema dos Juizados, que presam pela celeridade e economia de atos processuais, deve estar atenta ao seu regramento, o qual não permite o prolongamento demasiado da ação. Com essas razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo indicado no documento de ID 174557101. Cito o seguinte julgado da Turma Recursal do TJDFT: “EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DIREITO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 53, § 4º LEI 9.99/95. DESARQUIVAMENTO. OPÇÃO AO ALCANCE DO CREDOR. 1. À luz do art. 1.365, parágrafo único, do Código Civil, o devedor fiduciante possui apenas direito eventual à coisa alienada fiduciariamente. 2. Diante desse contorno normativo, o veículo alienado fiduciaramente não pode ser penhorado em execução contra o devedor fiduciante. 3. Nos domínios da Lei 9.099/95, a frustração da penhora pela inexistência de bens passíveis de constrição enseja a extinção da execução, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito em momento mais propício à realização do seu crédito. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. Deixo de condená-lo a pagar honorários advocatícios em virtude da não apresentação de contrarrazões. 6. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95”. (Acórdão n.794764, 20130110764073ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014. Pág.: 291). Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o credor indicar os bens do devedor passíveis de penhora e o local em que se encontram, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com a faculdade de o credor, no caso de optar pela desistência, manejar a mesma execução tão logo encontre bens do devedor passíveis de penhora. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito