Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740766-34.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARLY RAMOS DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Decido O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de se tratar de matéria de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, I, CPC). Inicialmente, ressalto que não se trata, nos presentes autos, do tema objeto do IRDR 04, sobre ser devida ou não a gratificação de ensino especial aos professores de turmas não exclusivas, mas sim de direito a incorporação desse benefício no provento de aposentadoria da parte requerente, conforme há jurisprudência nesse Tribunal (Acórdão 1197279). Portanto, o processo não deve ser suspenso. Igualmente, a ADPF 615 não impede o processamento dos pedidos de incorporação à aposentadoria da gratificação em questão no caso dos funcionários públicos que já a recebiam regularmente antes da aposentadoria. Assim, rejeito a preliminar levantada pela parte ré. Passo à análise do mérito. A controvérsia da questão cinge-se na análise do direito da parte autora à incorporação da gratificação GAEE/GATE aos seus proventos. A Lei Distrital 5.105/2013 assegurou a incorporação da GAEE, conforme se verifica nos artigos 30 e 31, in verbis: Art. 30. As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observadas as condições destacadas. Art. 31. As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, ao servidor da carreira magistério Público que deixar de desempenhar as atividades previstas nos arts. de 18 a 24. No presente caso, verifico que a parte autora é servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação do DF e recebeu a referida gratificação em sua remuneração por diversos anos, conforme fichas financeira em anexo. Assim, consoante legislação acima, a parte autora tem direito à contagem do tempo em que desempenhou tais funções para incorporar aos seus proventos de aposentadoria no percentual de 0,6% por ano trabalhado, até o limite de 15%. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que essa incorporação é devida inclusive quando a GAEE é concedida por decisão judicial transitada em julgado. Segue precedente: ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. GAEE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO - DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO - DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
requerido: a) incorporar aos proventos de aposentadoria da parte autora a GAEE, no percentual de 0,6%; b) ao pagamento da quantia de R$ 1.622,83, referente ao período de 26/07/2018 a 01/07/2023, bem como os valores vencidos e não pagos até a data da implementação da referida gratificação nos proventos da parte autora, que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que devida cada parcela. Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos. Em caso de impugnação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-la a proceder a incorporação da GAEE aos proventos da aposentadoria da requerente, no percentual de 4,2%, referente ao período reconhecido judicialmente, bem como ao pagamento de valores retroativos. 2. O Distrito Federal, recorrente, argumentou que em virtude do julgamento da ADI nº 2017.00.2.021004-9, restaria afastada a possibilidade de percepção da GAEE decorrente de turmas inclusivas, pois a autora/recorrida não teria trabalhado em classe exclusiva de ensino especial e que o reconhecimento judicial anterior foi indevido. Como houve a posterior consideração de constitucionalidade do dispositivo legal que restringe o recebimento da gratificação aos professores que atuam em classes exclusivas de ensino especial, pretende sustar a eficácia das decisões judiciais, transitadas em julgado, que reconheceram o direito à percepção da gratificação. Alternativamente, requer a alteração do percentual de incorporação, para que seja considerado 0,04% por ano. 3. A Lei Distrital nº 5.105/13, prevê o direito à percepção da gratificação GAEE apenas aos profissionais que atuam em específicas condições (turmas exclusivas). As decisões judiciais anteriores, referentes a períodos pretéritos, indicadas nestes autos e já transitadas em julgado, que sustentam o direito vindicado pela parte autora e recorrida, reconheceram o direito ao recebimento da gratificação, conforme o entendimento da época. A ADI mencionada julgou constitucional e válida a restrição existente no art. art. 20, I, da Lei nº 5.105/13, que disciplina o recebimento da GAEE. No entanto, o direito à percepção da gratificação pela parte já foi reconhecido por decisão judicial anterior. E, a incorporação aos proventos da aposentadoria é decorrência de outro comando legal, art. 30 e § único, da lei mencionada, sobre o qual não existe a mesma restrição ou controvérsia. 4. Há evidente equívoco matemático do Distrito Federal, na sua pretensão de encontrar percentuais distintos de incorporação anual entre as duas leis mencionadas, que são iguais nesse aspecto, pois ambas preveem a incorporação da GAEE às aposentadorias, em percentual idêntico de 0,6%, por ano trabalhado, conforme se observa dos incisos V e VI[1] do § 3º do art. 21 da Lei nº 4.075/07 e § único do art. 30 da Lei nº 5.105/13[2], esta última vigente à época da aposentadoria. 5. Como dito, as decisões judiciais que fundamentam o direito à incorporação da gratificação referem-se a atos pretéritos ao julgamento da ADI indicada, que já foram alcançadas pela coisa julgada, não sendo atingidas por aquele julgamento, que ainda sequer transitou em julgado. Precedente: Acórdão n.1164991, 07572449320188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019 e Acórdão n.1177988, 07553550720188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/06/2019, Publicado no DJE: 17/06/2019. 6. A suspensão da eficácia pretendida pelo recorrente não é cabível, porque existe decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à percepção da gratificação em determinado período, e um comando legal plenamente válido, determinando a incorporação da gratificação aos vencimentos, em percentual determinado, conforme aquele período (reconhecido judicialmente), quando da aposentadoria. Ou seja, a incorporação aos proventos da aposentadoria decorre de outro comando legal, distinto daquele que reconheceu o direito a sua percepção. 7. Desta forma, torna-se necessária a rescisão das sentenças anteriores, para suprimir os efeitos delas decorrentes. Aliás, em sede de repercussão geral, Tema 733 (RE 730462, Relator Ministro Teori Zavascki), o STF estabeleceu que: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado". 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 9. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. [1] Lei nº 4.075/07: Inciso V e VI, do § 3º, do art. 21: "V - o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista nos incisos I, II e III deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício de Atividade de Ensino Especial, até o limite de 15% (quinze por cento); VI - a GAEE será concedida também ao servidor aposentado ou que vier a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e ao servidor da Carreira de Assistência à Educação, bem como aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão;"" [2] Lei nº 5.105/13: Art. 30. As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observadas as condições destacadas. (Acórdão 1197021, 07526520620188070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para fins de cálculo, adoto a planilha apresentada pela parte requerida, tendo em vista a presunção de legitimidade de seus atos.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC. Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida. Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente