Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742683-39.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: IVO SARMENTO CARRARA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por IVO SARMENTO CARRARA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que consistia em determinar que o réu restituísse ao autor, imediatamente, o valor atualizado de R$ 544.534,59 (quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) ou, alternativamente, a quantia de R$ 233.338,95 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos). O teor da decisão questionada encontra-se no ID nº 171340949 do processo referência. Em suas razões recursais (ID nº 52094676), o agravante narra que, em 28/11/2003, teria contraído matrimônio com Sandra Valéria Félix de Azeredo, em regime de separação obrigatória de bens. Acrescenta que, “por não por não possuírem mais ânimo em continuar a vida conjugal (...), em 2005 a Requerida ajuizou ação de alimentos em desfavor do Agravante (Processo nº 2005.01.1.027481-7) sendo fixados os alimentos provisórios no percentual de 12% dos rendimentos brutos do Requerente, e, posteriormente, fixados em definitivos no percentual de 15%, descontados diretamente em folha de pagamento, uma vez que o Agravante é servidor público aposentado do BANCO CENTRAL DO BRASIL”. Pontua que teria sido determinado que o valor mensal a título de alimentos deveria ser depositado “no Banco ITAU, Agência 4390, Conta corrente nº 00275-8, na cidade de Goiânia, em nome da alimentada”. Assevera que, após a celebração do divórcio e da determinação do pagamento dos alimentos, Sandra Valéria Félix de Azeredo teria se mudado do Distrito Federal, sem que o agravante tivesse qualquer informação de seu paradeiro, sendo que apenas os valores relativos à pensão alimentícia eram descontados mensalmente de seu contracheque. Disse que, no mês de fevereiro de 2023, ao realizar pesquisa no sistema de informações dos Cartórios de Goiânia, teria constatado que a alimentanda havia falecido em 09/12/2016. Sustenta que teria enviado a certidão de óbito para a entidade pagadora (Banco Central do Brasil - BACEN) para que procedesse à suspensão da pensão alimentícia e devolução dos valores ao agravante. Aduz que “não se sabe por qual razão o Agravado (ITAU) não se atentou as informações do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, e continuou a repassar o valor da pensão até fosse informado do óbito da pensionista”. Alega que “o BANCO CENTRAL por intermédio de sua Divisão de Gestão da Folha de Pagamentos, Aposentadorias e Pensões (DIFAP) enviou ao Agravado Ofício nº 17767/2023 solicitando a reversão do valor total de R$ 233.338,95 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) ao Agravante”. Relata que o agravado teria informado que, “de R$ 233.338,95 creditado na conta corrente da pensionista, havia apenas a quantia de R$ 17.595,96”. Menciona que, uma vez que os referidos valores teriam sido creditados indevidamente do agravante desde dezembro de 2016, o “valor do débito atualizado perfaz o montante de R$ 544.534,59 (quinhentos e quarenta e quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos)”. Acrescenta que “a Agravada não contestou a ação” e que “o Agravante não pode aguardar o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a sentença final de mérito, para que o Agravado realize a reversão dos valores creditados indevidamente de sua conta bancária”. Defende que estariam presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida. Nesse contexto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como “a concessão de medida liminar para determinar que o Agravado restitua imediatamente o valor de R$ 544.534,59 (quinhentos e quarenta e quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha de cálculos anexa”. Subsidiariamente, pugna pela “concessão de medida liminar para determinar que o Agravado realize a reversão do valor de R$ 233.338,95 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária”. No mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar deferida. Preparo regular (IDs nº 52094704 e 52094706). Na decisão de ID nº 52166675, indeferi os pedidos de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contrarrazões apresentadas pelo banco agravado no ID nº 52962236, em que pugna pelo não conhecimento do recurso, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade e da ausência de impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão agravada. Subsidiariamente, pleiteia o desprovimento do recurso. O agravante manifestou-se na petição de ID nº 54736885, requerendo “a desistência do recurso, tendo em vista a perda do objeto e o feito ter sido recentemente sentenciado pelo MM. Juizo a quo”. Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso pleiteado pelo agravante para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o recurso, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 998, ambos do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos à Secretaria para que sejam adotadas as providências cabíveis. Retire-se o feito da pauta de julgamento designada para a 3ª Sessão Ordinária – 7TCV – MODALIDADE PRESENCIAL, designada para o dia 21/02/2024. Após, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742683-39.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: IVO SARMENTO CARRARA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por IVO SARMENTO CARRARA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que consistia em determinar que o réu restituísse ao autor, imediatamente, o valor atualizado de R$ 544.534,59 (quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) ou, alternativamente, a quantia de R$ 233.338,95 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos). O teor da decisão questionada encontra-se no ID nº 171340949 do processo referência. Em suas razões recursais (ID nº 52094676), o agravante narra que, em 28/11/2003, teria contraído matrimônio com Sandra Valéria Félix de Azeredo, em regime de separação obrigatória de bens. Acrescenta que, “por não por não possuírem mais ânimo em continuar a vida conjugal (...), em 2005 a Requerida ajuizou ação de alimentos em desfavor do Agravante (Processo nº 2005.01.1.027481-7) sendo fixados os alimentos provisórios no percentual de 12% dos rendimentos brutos do Requerente, e, posteriormente, fixados em definitivos no percentual de 15%, descontados diretamente em folha de pagamento, uma vez que o Agravante é servidor público aposentado do BANCO CENTRAL DO BRASIL”. Pontua que teria sido determinado que o valor mensal a título de alimentos deveria ser depositado “no Banco ITAU, Agência 4390, Conta corrente nº 00275-8, na cidade de Goiânia, em nome da alimentada”. Assevera que, após a celebração do divórcio e da determinação do pagamento dos alimentos, Sandra Valéria Félix de Azeredo teria se mudado do Distrito Federal, sem que o agravante tivesse qualquer informação de seu paradeiro, sendo que apenas os valores relativos à pensão alimentícia eram descontados mensalmente de seu contracheque. Disse que, no mês de fevereiro de 2023, ao realizar pesquisa no sistema de informações dos Cartórios de Goiânia, teria constatado que a alimentanda havia falecido em 09/12/2016. Sustenta que teria enviado a certidão de óbito para a entidade pagadora (Banco Central do Brasil - BACEN) para que procedesse à suspensão da pensão alimentícia e devolução dos valores ao agravante. Aduz que “não se sabe por qual razão o Agravado (ITAU) não se atentou as informações do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, e continuou a repassar o valor da pensão até fosse informado do óbito da pensionista”. Alega que “o BANCO CENTRAL por intermédio de sua Divisão de Gestão da Folha de Pagamentos, Aposentadorias e Pensões (DIFAP) enviou ao Agravado Ofício nº 17767/2023 solicitando a reversão do valor total de R$ 233.338,95 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) ao Agravante”. Relata que o agravado teria informado que, “de R$ 233.338,95 creditado na conta corrente da pensionista, havia apenas a quantia de R$ 17.595,96”. Menciona que, uma vez que os referidos valores teriam sido creditados indevidamente do agravante desde dezembro de 2016, o “valor do débito atualizado perfaz o montante de R$ 544.534,59 (quinhentos e quarenta e quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos)”. Acrescenta que “a Agravada não contestou a ação” e que “o Agravante não pode aguardar o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a sentença final de mérito, para que o Agravado realize a reversão dos valores creditados indevidamente de sua conta bancária”. Defende que estariam presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida. Nesse contexto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como “a concessão de medida liminar para determinar que o Agravado restitua imediatamente o valor de R$ 544.534,59 (quinhentos e quarenta e quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha de cálculos anexa”. Subsidiariamente, pugna pela “concessão de medida liminar para determinar que o Agravado realize a reversão do valor de R$ 233.338,95 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária”. No mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar deferida. Preparo regular (IDs nº 52094704 e 52094706). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Não se cuida, portanto, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa. Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Conforme se verifica, o autor/agravante, servidor público aposentado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a instituição bancária agravada restitua o valor atualizado de R$ 544.534,59 (quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) ou a quantia de R$ 233.338,95 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária, ao argumento de que teria havido o pagamento indevido de pensão alimentícia a sua ex-esposa, falecida em 09/12/2016, em razão de hipotética falha na prestação dos serviços do agravado. Frisa-se que os descontos da pensão alimentícia no contracheque do agravante, em razão do óbito da alimentanda, já foram cessados e o que se pretende com o processo de origem (processo nº 0750727-96.2023.8.07.0016) é a devolução dos valores descontados do agravante após o falecimento da alimentanda e depositadas em conta corrente sob a titularidade da ex-cônjuge no banco agravado – de dezembro de 2016 até janeiro de 2023 –, bem como a compensação por danos morais. Não obstante as alegações do agravante, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito vindicado, porquanto a análise quanto à responsabilidade da instituição bancária ré em reparar eventual dano causado ao autor demanda dilação probatória. Assim, neste momento processual, não é cabível a determinação que a instituição bancária ré restituía a quantia vindicada pelo agravante, uma vez que há a necessidade de demonstração da falha na prestação de serviços bancários, o que não é passível de verificação num juízo de cognição sumária. Ressalta-se que a ausência de apresentação da peça contestatória, conforme mencionado pelo agravante, não obsta que o julgador determine a produção de provas destinadas a demonstrar os fatos alegados na exordial, podendo, inclusive, a partir da análise do acervo probatório, extinguir o processo sem julgamento de mérito ou, até mesmo, julgar a causa improcedente. Ademais, a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo fica prejudicada quando ausente a probabilidade do direito. Por fim, destaca-se que a análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, não obsta que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa, se for o caso, com base no exame dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO os pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo sobre os termos da presente decisão, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador