Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710802-23.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS
EXECUTADO: LUCIANA FARIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada. Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. De início, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. 1. Após, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. Quanto ao mais, a exequente requer a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel localizado no Condomínio Mansões Village em Águas Lindas de Goiás/GO, na proporção de 50% (cinquenta por cento), e dos veículos VOLKSWAGEN/PARATI e a Motocicleta HONDA/NX FALCON, objeto de partilha entre a executada e ex-companheiro nos autos do processo n. 0717430- 96.2021.8.07.0007, em trâmite no juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia-DF. Alega que em sede de apelação houve reforma da sentença proferida nos referidos autos, de modo que os mencionados bens foram objeto de divisão. Para tanto, juntou o acórdão proferido pela 2ª Turma Cível (ID 197121725). Nesse sentido, para fins de apreciação dos pedidos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente comprovar o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos 0717430- 96.2021.8.07.0007. Na oportunidade, deverá a exequente juntar a certidão de ônus atualizado do imóvel indicado à penhora. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente