Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0757230-36.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA ROSA
REQUERIDO: ESTADO DE GOIAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. De início, tenho que os Juizados Especiais Fazendários do Distrito Federal são incompetentes para processar e julgar demandas envolvendo outros entes da Federação que não o DF, suas autarquias, fundações e empresas públicas. Em que pese a omissão na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, ante a revogação do art. 42, deve-ser fazer uma leitura sistemática da referida lei, em conjunto com o art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. Com efeito, deve-se aplicar, por analogia, o art. 26, I, da Lei nº 11.697/2008, o qual fixa a competência das Varas da Fazenda Pública, limitando-a às causas que envolvam o DF, suas autarquias, fundações e empresas públicas. Portanto, os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF não têm competência para juglar causas propostas em face de outros entes da Federação. Seguindo tal entendimento, eis também recente decisão da c. 2ª Turma Recursal, in verbis: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA MUNICIPAL. POLO PASSIVO. OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) 9. O artigo 26, inciso I, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal disciplina que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive, empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. A mesma lógica se aplica aos Juizados de Fazenda Pública, cuja distinção a respeito da competência em relação às varas fazendárias limita-se ao disposto no art. 2º da Lei 12.153/09. No ponto, nos termos do destacado na sentença, a matéria aqui tratada não diz respeito àquelas afetas aos interesses do Distrito Federal. 10. Não se desconhece o teor do julgamento exarado por esta Turma Recursal no Acórdão nº 1621370. No entanto, as circunstâncias presentes neste caso concreto distinguem-se daquelas que fundamentaram a conclusão do julgamento no referido Acórdão. Na demanda objeto do mencionado julgado, integrava o polo passivo, também, entidade autárquica do Distrito Federal e esta Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso para "determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de dar prosseguimento ao feito, cabendo ao Juízo de primeira instância dar prosseguimento apenas referente aos pedidos relativos ao DETRAN/DF ou instaurar o Conflito Negativo de Competência" (negrito nosso). Portanto, em caso de prosseguimento do feito, o Juízo de primeiro grau julgaria, apenas, os pedidos dirigidos ao DETRAN/DF. Por outro lado, no presente caso, não compõe o polo passivo o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada e a causa de pedir e pedidos restringe-se a autarquia vinculada a outro Ente Federado. 11. Recurso conhecido e não provido. 12. Custas remanescentes, se houver, pelo recorrente. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão nº 1732966, 07183551920228070020 - (0718355-19.2022.8.07.0020 - Res. 65 CNJ), Segunda Turma Recursal, Rel.ª MMª SILVANA DA SILVA CHAVES, julgamento em 24/07/2023, Publicado no DJE: 02/08/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E ainda, de forma mais incisiva, os julgados recentes do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5737 e 5492, que definiu que os entes subnacionais, notadamente os estados, devem ser julgados pelo Poder Judiciário constituído nesse mesmo ente federado. In casu, a ação foi proposta em desfavor do Estado do Goiás, de modo que, nos termos da jurisprudência do c. TJDFT, falece competência a este Juizado Fazendário para processar e julgar a presente demanda. Sucede, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, declaro ex officio a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, II da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2023 15:33:52. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente