Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706043-13.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1, NAYA SILVA, ROSANGELA ALVES MOREIRA, ROSICLER BACK XAVIER, DANIELA CONCEICAO SOUZA PINTO
REQUERIDO: GRACIELA CRISTINA DA SILVA LOPES, DF SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, tendo a parte autora observado a indicação exigida no § 5º do artigo 303 do NCPC, em que se busca autorização para realização de assembleia para o dia 06/10/2023, bem assim para proibir os réus de criarem obstáculos à referida assentada. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do NCPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de “emenda”, com a apresentação de petição inicial incompleta. Compulsando os autos verifico que a petição não atende às parcas exigências do artigo 303 do NCPC, eis que não indica o pedido de tutela final, além de não expor a lide e o direito que se busca realizar. Também não observou o § 4º, com a indicação correta do valor da causa. No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que não há necessidade para que um condomínio promova assembleia. A propósito, tudo que se decide em uma assembleia condominial depende de prévia convocação legal (edital), em conformidade com os ditames previstos na respectiva convenção, uma pauta (ata) clara e estrita obediência ao quórum necessário para cada tema deliberado, de modo que não há interesse de agir na obtenção de autorização judicial para esse fim. Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que, ocorrendo obstáculo criados pelos réus na realização da assembleia, tal fato poderá ser sindicalizado, seja pela própria assembleia, seja judicialmente. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque, apesar de os autores afirmarem que os réus convocaram assembleia para a mesma data, deixaram de juntar o edital de convocação produzido pelos réu, a fim de que fosse analisada a regularidade do ato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do parágrafo 6º do artigo 303 do NCPC. Intime-se. Paranoá/DF, 6 de outubro de 2023 18:56:00. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito