Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: OLAVO VIEIRA FILHO e outros CERTIDÃO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA) De ordem do MM. Juiz de Direito, fica designado, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), o dia 12.12.2024, 14h na forma Presencial, conforme solicitado pela parte autora e em obediência às orientações do TJDFT e CNJ relativas às audiências presenciais. À Secretaria para expedição das diligências necessárias para a realização da solenidade apenas em relação ao requerido OLAVO VIEIRA FILHO e sua esposa, IZENI DOS SANTOS VIEIRA,principalmente expedir intimação para depoimento pessoal deste ou do representante legal da contraparte Empresa Urbanizadora Paranoazinho se peticionado e requerido nesse sentido, devendo constar obrigatoriamente a advertência da pena de confesso, nos moldes do art. 385, §1º do CPC. IMPORTANTE: Segue a decisão que determinou a designação e a realização da Audiência nestes moldes: “(...) Assim como nos demais feitos conexos, as audiências deverão ser designadas em datas específicas para cada um dos litisconsortes passivos. Portanto, a assessoria deverá designar primeiramente a data para a audiência relativa a(o) OLAVO VIEIRA FILHO e sua esposa, IZENI DOS SANTOS VIEIRA, e assim por diante."(grifo nosso) Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado das partes requeridas OLAVO VIEIRA FILHO e sua esposa, IZENI DOS SANTOS VIEIRA informar ou intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. Observe-se que somente se a parte for patrocinada pela Defensoria Pública, deverão ser intimadas a parte e suas testemunhas por este Juízo para comparecimento à solenidade, se for o caso. Ainda de ordem, certifico e dou fé que não foi possível a designação das audiências com maior celeridade, pois além da sabida complexidade, peculiaridade e tamanho dos processos que tramitam neste Juízo, durante a pandemia de Covid 19 as partes requereram audiências presenciais alegando temor em relação ao vírus, também impossibilidades técnicas e inseguranças quanto a oitivas de testemunhas e depoimento pessoal na forma remota, ademais foram devolvidos processos do NUVIMEC - Núcleo de Mediação e Conciliação do TJDFT relativos às ações possessórias coletivas. Esclarecemos ainda que no contexto da pandemia que suspendeu a tramitação dos processos de Reintegração de posse, após o dia 31.10.2022 foi proferida decisão na ADPF 828 - STF determinando a retomada, mas com regras específicas como criação de comissão fundiária, Inspeção Judicial in loco e Audiências de Mediação que dependiam também de uma organização, estrutura e logística do eg. TJDFT, bem como a retomada do GAORP – Grupo de Apoio às Reintegrações de Posse (GPR 3, 03.01.2023) que se deu no dia 19.06.2023 e recente criação da comissão fundiária, todos esses fatores sobrecarregaram a pauta deste Juízo que se dedica intensamente em zelar pela celeridade e eficácia na tramitação dos autos desta Vara. Nos termos do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de testemunhas das partes indicadas para esta solenidade, a parte não poderá substituir a testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Deverá o patrono das partes cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo ele comparecer independentemente de intimação. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712382-94.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712382-94.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: OLAVO VIEIRA FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A enorme quantidade de feitos mencionados na petição de ID nº 175285901, todos com grande número de litisconsortes, indica que a equalização dos andamentos e julgamento simultâneo de todos será tarefa difícil e de duvidosa eficácia, incompatível com o princípio da celeridade e economia processual. O desmembramento do litisconsórcio multitudinário em casos que tais visa evitar exatamente esse tipo de dificuldade. Observe-se, a propósito, que a autora vem postulando a produção de provas específicas para a aferição do tempo de posse para cada um dos litisconsortes passivos, o que acentua a característica de litisconsórcio simples, o que implicará inclusive na partição das instruções em cada feito e na possibilidade de soluções distintas para cada um dos litisconsortes em cada um dos feitos. A reunião das ações conexas é genericamente recomendável, mas não uma exigência absoluta e inafastável em todos os casos de conexão. Em casos como os dos autos mencionados na epígrafe da petição de ID nº 175285901, todos com vastos litisconsórcios simples e que exigirão longas e custosas coletas de provas orais, não se vislumbra qualquer necessidade ou mesmo benefício à tramitação regular dos feitos em sincronia, mesmo em se considerando o nítido descompromisso das partes para com uma duração razoável dos feitos; ao revés, a providência postulada pelos réus só viria a atrasar e tornar ainda mais complexa a tramitação, anulando o propósito da determinação de desmembramento veiculada logo ao início da lide. Portanto, em razão da Decisão proferida pela instância revisora nos autos do AGI nº 0747972-50.2023.8.07.0000, relacionado ao processo nº 0712384-64.2019.8.07.0018 (ID nº 177991072), determino seu cumprimento em todos os autos associados. Em face do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) indefiro o pedido de ID nº 175285901. Assim como nos demais feitos conexos, as audiências deverão ser designadas em datas específicas para cada um dos litisconsortes passivos. Portanto, a assessoria deverá designar primeiramente a data para a audiência relativa a(o) OLAVO VIEIRA FILHO e sua esposa, IZENI DOS SANTOS VIEIRA, e assim por diante. Revogada, portanto, a decisão de ID nº 174472019. Id 178477215. Não merece prosperar o pedido de suspensão da marcha processual, uma vez que as custas já foram recolhidas como se observa no id 174383385. Ciência ao MP. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023 16:39:26. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito