Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Solange Valeria de Oliveira Rodrigues Embargada: Regina Celia de Oliveira D e c i s ã o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0742817-66.2023.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Solange Valeria de Oliveira Rodrigues contra a decisão proferida por este Relator, que não conheceu o recurso manejado pela ora embargante (Id. 52201880). Os embargos de declaração foram interpostos com fundamento na hipótese de omissão. A recorrente alega, em suas razões recursais (Id. 52603605), em síntese, que a decisão impugnada foi omissa em relação à alegação de invalidade das decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0715739-70.2018.8.07.0001, apontadas nas razões do recurso de agravo de instrumento, por suposta ausência de fundamentação. Requer, portanto, o provimento do presente recurso para que, suprida a omissão indicada, seja reformada a decisão impugnada, com o consequente conhecimento do agravo de instrumento interposto pela embargante. A embargada Regina Celia de Oliveira não ofereceu contrarrazões (Id. 53113772). É a breve exposição. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos. De acordo com o art. 1022 do Código de Processo Civil, justifica-se a interposição dos embargos diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Como assinalado, a embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada. A despeito das alegações articuladas pela recorrente em sua peça recursal não há na decisão embargada qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Convém esclarecer que a omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração e que não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. No caso em exame a decisão impugnada foi clara ao ressaltar que a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Órgão Fracionário não foi objeto de análise na decisão impugnada. A esse respeito foi destacado que: “(...) a decisão a respeito do deferimento da restituição questionada foi proferida aos 26 de julho de 2023 (Id. 166493317 dos autos do processo de origem). A decisão ora impugnada apenas esclareceu que “a obrigação de pagar as despesas do espólio é do próprio espólio e não do herdeiro ou da pessoa do inventariante”, de modo que “tendo a herdeira custeado com recursos próprios as despesas do inventário, tem direito ao ressarcimento pelos valores dispendidos”. Essa afirmação decorreu da petição elaborada pelos agravantes, ocasião em que novamente questionaram a restituição que havia sido anteriormente determinada (Id. 170562695 dos autos do processo de origem).” Nesse contexto, diante da análise atenta das razões recursais percebe-se que os agravantes pretenderam provocar nova apreciação de questão decidida anteriormente de modo desfavorável. Por essa razão o recurso de agravo de instrumento revelou-se sem utilidade, diante da possibilidade de reforma da decisão impugnada para que fosse alcançada alguma melhora na situação jurídica ostentada pela agravante. Assim, a suposta nulidade da decisão impugnada não alteraria o entendimento explicitado por este Relator, tendo em vista que a questão de fundo submetida à análise por meio do agravo de instrumento foi objeto de exame em decisão anterior, é bom repisar. Ademais, em relação à alegada invalidade da decisão que efetivamente examinou a questão de fundo em referência, é necessário observar que foi proferida aos 26 de julho de 2023 e não foi objeto recurso no momento oportuno. A petição trazida aos autos do processo de origem pela recorrente, com o intuito de provocar nova apreciação da questão, não renova o prazo recursal já exaurido. Por esse motivo foi claramente ressaltado na decisão embargada que “não pode ser admitida a nova impugnação a respeito de questão já decidida, que está acobertada pelos efeitos da preclusão, nos moldes do art. 507 do CPC”. Diante desse contexto é possível observar que a embargante apenas discorda da fundamentação que serviu de base para as conclusões adotadas, pois se afigura ausente, no caso em análise, eventual omissão a ser suprida. Com esses fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília-DF, 7 de dezembro de 2023. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: Solange Valeria de Oliveira Rodrigues Espólio de Cosme de Oliveira Neyde Yeda de Oliveira Agravada: Regina Celia de Oliveira D e c i s ã o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0742817-66.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto, em conjunto, por Solange Valeria de Oliveira Rodrigues, pelo Espólio de Cosme de Oliveira e por Neyde Yeda de Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0715739-70.2018.8.07.0001, assim redigida: “A obrigação de pagar as despesas do espólio é do próprio espólio e não do herdeiro ou da pessoa do inventariante. Tendo a herdeira custeado com recursos próprios as despesas do inventário, tem direito ao ressarcimento pelos valores dispendidos. Assim, uma vez comprovada documentalmente as referida despesas, imperioso esse ressarcimento à herdeira que as suportou, devendo o Espólio custear. Lado outro, no que tange ao pedido de ID 168765936, esclareço que o pedido de remoção de inventariante deverá ser deduzido em incidente próprio e autônomo, consoante previsão do artigo 623, parágrafo único, do CPC. Manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento do feito.” Os agravantes alegam em suas razões recursais (Id. 52116314), em síntese, que o Juízo singular determinou o ressarcimento de despesas custeadas por herdeira, em desarmonia com o conjunto probatório constante nos autos. Argumentam que as despesas demonstradas pela recorrida foram promovidas em momento anterior ao ajuizamento da ação de inventário. Acrescentam que diversos documentos coligidos aos autos pela agravada são ilegíveis. Sustentam que já se insurgiram contra o ressarcimento das despesas aludidas em diversas ocasiões, tendo o Juízo singular determinado a respectiva restituição sem ter considerado os elementos de prova coligidos aos autos. Requerem, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão impugnada seja reformada, com a subsequente determinação, dirigida ao Juízo singular, de exame dos documentos questionados e deliberação a reséito dos argumentos articulados pelos agravantes, contrários à restituição determinada. A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram trazidos aos presentes autos (Id. 52116324 e Id. 52116325). É a breve exposição. Decido. Inicialmente é necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso. A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido. No caso sobreleva o exame do interesse recursal pertinente aos agravantes, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. A utilidade revela-se com a possibilidade de poder, o recurso, propiciar algum proveito para o recorrente, e, a necessidade, consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil. No caso em análise os ecorrentes pretendem impugnar a determinação, expedida pelo Juízo singular, que havia deferido a restituição, pelo espólio, das despesas custeadas por uma das herdeiras, ora recorrida. Argumenta, nesse sentido, que o Juízo singular não teria examinado regularmente os argumentos e as provas constantes nos autos do processo de origem. Ocorre que a decisão a respeito do deferimento da restituição questionada foi proferida aos 26 de julho de 2023 (Id. 166493317 dos autos do processo de origem). A decisão ora impugnada apenas esclareceu que “a obrigação de pagar as despesas do espólio é do próprio espólio e não do herdeiro ou da pessoa do inventariante”, de modo que “tendo a herdeira custeado com recursos próprios as despesas do inventário, tem direito ao ressarcimento pelos valores dispendidos”. Essa afirmação decorreu da petição elaborada pelos agravantes, ocasião em que novamente questionaram a restituição que havia sido anteriormente determinada (Id. 170562695 dos autos do processo de origem). Assim, não pode ser admitida a nova impugnação a respeito de questão já decidida, que está acobertada pelos efeitos da preclusão, nos moldes do art. 507 do CPC. Em verdade, os agravantes pretendem nova apreciação da questão decidida de modo desfavorável. Não é possível admitir, no entanto, a existência de interesse em relação ao tema já atingido pelos efeitos da preclusão. Por essa razão o presente recurso mostra-se sem utilidade, pois não pode ser vislumbrada a possibilidade de reforma da decisão impugnada para que seja alcançada alguma melhora na situação jurídica ostentada pelos agravantes. Diante da ausência de pressuposto recursal intrínseco (interesse recursal), portanto, o presente recurso não está apto a superar a barreira do conhecimento, o que prejudica o exame dos requisitos próprios para a concessão de efeito suspensivo ou de qualquer espécie de requerimento de tutela provisória recursal. Diante dos argumentos acima articulados não conheço o recurso. Cientifique-se o Juízo singular nos termos do art. 1019, inc. I, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 8 de outubro de 2023. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator