Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702512-19.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: GILVANDRA BARROS DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por GILVANDRA BARROS DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. Narrou a autora que, em agosto de 2020, verificou a contratação de empréstimo consignado em seu nome, realizado em 04 de julho daquele ano, para ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 310,37 (trezentos e dez reais e trinta e sete centavos), através de desconto em seus proventos previdenciários. Assevera que não solicitou qualquer empréstimo e, assim, pugnou pela declaração de nulidade do negócio, devolução em dobro da quantia já paga e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida sustentou que a contratação é legítima, porquanto o contrato de empréstimo consignado foi devidamente assinado pela autora, o valor foi transferido para conta de titularidade da requerente e os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos vinculados pela autora nos autos e, portanto, não houve falha na prestação do serviço. Em pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora em litigância de má fé. Em réplica, a parte autora informou que, de fato, em 07 de julho de 2020, houve um depósito de R$ 13.227,56 (treze mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) em sua conta bancária. No entanto, não o identificou como sendo de procedência do contrato discutido nestes autos, justamente por não ter contratado nenhum empréstimo consignado, acreditando tratar-se de algum benefício do INSS ou de outro órgão governamental, visto que havia se aposentado em 2020 e que estava na expectativa de receber valores residuais de seu requerimento de aposentadoria rural. Regularmente processado o feito, este Juízo extinguiu o feito em virtude da necessidade de realização de exame pericial, consistente em perícia grafotécnica. (ID 162378750). Ao recurso interposto pela parte autora foi dado provimento, anulando-se o mencionado comando sentencial sob o entendimento de que a prova pericial não se mostra necessária no presente caso. (acórdão nº 1750215 – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Rel. Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio – ID 173948660) É o breve relatório. Decido. A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos. O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, importante destacar que a questão preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial já foi objeto de apreciação e acolhimento por ocasião da sentença de ID 162378750, a qual foi anulada, como acima consignado. A questão levantada quanto à ausência de comprovante de residência válido não merece acolhida, porquanto a requerente juntou aos autos fatura de serviços telefônicos em nome de Laíza Barros dos Santos Oliveira, pessoa com sobrenome idêntico ao da autora, podendo tratar-se de sua filha ou irmã. Ademais, cabe esclarecer que a Lei nº 9.099/95 não elenca a comprovação de endereço em nome próprio como requisito da petição inicial (art. 14), tampouco o Código de Processo Civil (art. 319). Não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, neste prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor. Cinge-se a controvérsia à legitimidade do contrato de empréstimo contraído em nome da autora e dos descontos dele decorrentes. Apesar de se tratar de relação consumerista, onde é contemplado o princípio protetivo de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), não tem ele o condão de gerar presunção absoluta de veracidade e certeza das afirmações esboçadas na inicial, mormente quando estas vêm dissociadas de qualquer prova e o termo contratual firmado desabona a tese de ingresso. As cláusulas contratuais constam do instrumento de ID 156182512 e nenhuma prova foi produzida quanto a eventual mácula que pudesse viciar o contrato. Ademais, a requerida colacionou ao feito o contrato de empréstimo, fotografia de documento de identidade da autora (ID 156182512) e assinaturas muito semelhantes àquelas apostas nos documentos de IDs 149331687 e 149331690. Para além disso, extrai-se do extrato emitido pelo INSS, denominado “empréstimos bancários”, o lançamento dos valores de R$ 13.227,56 e R$ 26.071,08 sob as rubricas “liberado” e “emprestado”, respectivamente (ID 149331692), sendo certo que que, no dia 07 de julho de 2020, foi realizado um depósito no valor de R$ 13.227,56, por meio de TED, pelo requerido, na conta bancária da autora junto ao banco Bradesco, conforme ID 156182514. Ora, se o contrato de empréstimo em nome da autora, nesta demanda impugnado, foi realizado por meio de fraude, qual a razão para que o valor liberado fosse creditado na conta bancária da requerente? Causa estranheza, também, o fato de que, não obstante o empréstimo impugnado comprometer percentual significativo dos proventos previdenciários auferidos pela autora, somente em fevereiro do ano em curso, ou seja, após mais de dois anos e seis meses, a requerente ingressou com ação judicial para questionar os referidos descontos. Sendo assim, não demonstrado qualquer vício na contratação, não há de ser reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo e tampouco acolhidos os pedidos estampados na peça de ingresso. Por fim, em relação ao pedido da parte ré para condenação da autora por litigância de má-fé, não lhe assiste razão. Nos termos do artigo 80, e incisos do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse prisma, cada litigante tem o dever de agir com lealdade e boa-fé no decorrer do curso processual. Da análise cuidadosa dos autos, não restou evidenciada a alegada má-fé da parte autora. Enquanto a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Por conseguinte, resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e revogo a decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de ID 149564758. Custas e honorários isentos (artigo 55, Lei 9.099/95). O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente
17/11/2023, 00:00