Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703803-12.2023.8.07.0021.
AUTOR: LORENA FERNANDA FERREIRA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão. Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo. Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC). A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses. No caso em apreço, a autora, visando chegar em Foz do Iguaçu, adquiriu da requerida passagens com o seguinte itinerário de ida: Brasília (BSB) – 16h20 para São Paulo (CGH) – 18h05 e São Paulo (CGH) – 18h40 para Curitiba (CWB) – 19h40 (ID 174090780). E comprou passagens de ônibus, com terceiro, de Curitiba até seu destino final, Foz do Iguaçu, com horário de chegada às 06h15 do dia seguinte (ID 174090783 - Pág. 3). Incontroverso que o atraso do primeiro trecho adquirido pela autora (Brasília - São Paulo) culminou na perda da conexão seguinte (São Paulo - Curitiba), bem como da passagem de ônibus de Curitiba até seu destino. Não obstante a requerida alegue que a demora na decolagem decorreu do movimentado fluxo no tráfego aéreo - fato esse não demonstrado -, eventual fortuito interno relaciona-se ao risco da atividade empresarial, não configurando hipótese de excludente de responsabilidade. A propósito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. A parte Autora/Recorrente, argumenta na inicial que adquiriu voo doméstico junto à ré com saída de Brasília/DF, conexão em Belo Horizonte/MG e destino final em Ilhéus/BA; que o voo de Brasília atrasou a decolagem e que isso acarretou a perda do voo de conexão com saída de Belo Horizonte/MG; que a empresa Requerida/Recorrida providenciou sua realocação em outro voo no dia seguinte, precisando acrescentar mais um voo para a cidade do Rio de Janeiro/RJ, onde pernoitou em hotel custeado pela Recorrida para então seguir viagem até Ilhéus/BA. Narra que conseguiu chegar em seu destino 23 horas depois do horário planejado. 3. Nas suas contrarrazões, a parte Recorrida afirma que o atraso do voo contratado se deu por intensidade do tráfego aéreo e que não possui responsabilidade acerca do ocorrido. 4. Recurso próprio, tempestivo (ID 48807681) e com preparo regular (ID 48807684 e 48807685). Contrarrazões apresentadas (ID 48807688). 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 6. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). Além disso, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CCB). Forçoso esclarecer que a situação do presente contexto decorre do risco da própria atividade desenvolvida pela empresa aérea apelada, não podendo a responsabilidade pelos danos decorrentes serem transferidas ao consumidor do serviço, tampouco capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o evento danoso identificado. 7. No caso, o atraso supostamente decorreu de questões técnico operacionais, ou seja, fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados à consumidora. (...) (Acórdão 1750140, 07074347620238070016, Relator: LEONOR AGUENA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não demonstrado que a requerida ofereceu a realocação em outro voo, tampouco assistência, com a concessão de voucher de alimento e local para pernoite, sendo inconteste a falha na prestação de serviço. Quanto ao prejuízo material, demonstrado que a requerente adquiriu nova passagem aérea de outra companhia, no valor de R$ 2.604,13 (ID 174090784 e 181159126 - Pág. 2), com destino em Foz do Iguaçu. Bem como que gastou R$ 61,00, a título de alimentação, no aeroporto em que ficou aguardando até voo adquirido decolar (ID 174090786 - Pág. 3). Desse modo, a requerida deverá ressarcir a autora de tais despesas, que somam o montante de R$ 2.665,13. Deixo de condenar a ré ao gasto com a passagem de ônibus, tendo em vista que a autora comprou novas passagens diretamente para o destino final, com chegada em horário próximo no seu planejamento inicial, não precisando adquirir novo trecho de ônibus, como o roteiro original. Além disso, também não é o caso de se indenizar a autora da importância de R$ 18,00, por gastos com alimentação (ID 174090786 - Pág. 3), pois ocorrido ainda no aeroporto de Brasília, não sendo demonstrada sua relação com o atraso do voo. No tocante ao dano moral, este refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada. Destarte, é evidente que o atraso do primeiro voo encerrou na perda da conexão, sem que tenha sido oferecido à autora a realocação em voo próximo, gerando modificação no itinerário da requerente, que necessitou adquirir passagem em outra companhia aérea e ficar no aeroporto por aproximadamente 12 horas, sem qualquer assistência da requerida com alimentação e hotel. Assim, configurado o dano moral. Nesse sentido: (...) VII. É dever da companhia aérea zelar pelo bem estar do passageiro do início da viagem até a chegada ao destino final e a falta de cuidado é capaz de gerar indenização por danos morais quando os transtornos suportados pelos passageiros transbordam o mero aborrecimento, sendo este o caso dos autos. A recorrente não comprovou que prestou qualquer auxílio material aos autores durante o período de permanência no aeroporto. VIII. A despeito da alegação de que somente é obrigada a oferecer hospedagem em caso de pernoite, é certo que os autores permaneceram no aeroporto durante boa parte do dia e da noite, o que demanda da companhia aérea um esforço para minimizar os transtornos sofridos pelos passageiros, assim, a recorrente deve reembolsar o valor pago pelos autores para entrada na sala VIP do aeroporto. A alegação de que os requerentes não receberam auxílio alimentação porque não estavam no saguão do aeroporto, não se sustenta, pois os requerentes não permaneceram durante todo o período de espera na sala VIP e a companhia aérea não comprovou que ofereceu auxílio aos outros passageiros, restando somente os autores por não estarem no local considerado adequado. IX. Quanto o valor fixado a título de danos morais, devem ser observados a situação da ofendida, o dano e sua extensão, de forma a não ser irrisório, nem ensejar o enriquecimento sem causa, considerando-se, outrossim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado o quantum fixado na sentença. X. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.99/95. XI. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1780800, 07015404920238070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo réu. Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
autora: (i) R$ 2.665,13 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a partir da data da compra; e (ii) R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescidos de juros de mora 1% a.m., a contar do evento danoso (atraso), e correção monetária, pelo INPC, a contar da sentença. Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar a