Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707568-97.2023.8.07.0018.
Requerente: PAULO CESAR NUNES DA FONSECA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria (10254)
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por PAULO CESAR NUNES DA FONSECA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em suma, que foi aposentada com proventos proporcionais em razão de invalidez. Postula a conversão em aposentadoria integral. O réu apresenta contestação no ID 171878144. Defende o acerto da decisão administrativa e postula a improcedência do pleito. Réplica no ID 174406306. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Ausente pleito probatório após a publicação da certidão ID 174474525, o feito encontra-se apto a receber sentença. Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. No mérito, a controvérsia do feito gira em se apurar se a autora faz jus a aposentadoria integral em decorrência de doença laboral, bem como se deve receber valores indevidamente retidos e se houve ato ilícito causador de danos morais. Dispõe o art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que é assegurada aos servidores aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). No caso dos servidores do Distrito Federal, a matéria é tratada pela Lei Complementar Distrital n. 769/2008, o qual teve redação semelhante ao artigo 186, inciso I, da Lei 8.112/90. Confira-se: "Art. 18. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. (Caput com a redação da Lei Complementar nº 840, de 2011.) § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46. [...] § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social." No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora já se encontra aposentada por invalidez, tendo em vista sua incapacidade para o trabalho, sendo certo que a autoridade administrativa afirma que a requerente não é portadora de enfermidades que se enquadram como doença grave no art. 18 da Lei Complementar Distrital 769 de 2008, pois: "o periciado Paulo César Nunes da Fonseca, do ponto de vista médico legal, é portador de neoplasia maligna, CID-10:C15- Neoplasia Maligna de Esôfago, desde 15 de fevereiro de 2021 e se encontra, inválido total e permanente para a atividade laboral. Não se trata de doença profissional ou ocupacional. Dessa forma, no momento, o periciado se encontra inválido total e permanentemente para o trabalho. Dessa forma, a junta médica concluiu pela aposentadoria por invalidez". Neste quadro, considerando o entendimento exarado pelo Eg. STF no RE 656.860, no sentido da taxatividade do rol legal, e, considerada a presunção de legitimidade do ato praticado pela administração pública, incumbia à parte autora a prova da ilicitude do enquadramento do ato de aposentadoria. Não houve por bem, contudo, pugnar pela produção de prova competente, não havendo sequer nos laudos particulares juntados a menção ao caráter laboral da moléstia. Dessa forma, o pleito inicial é improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CESAR NUNES DA FONSECA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvido, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do Novo CPC. Observe-se a gratuidade que lhe foi deferida. Destaque-se, quanto aos honorários, que a nova redação do art. 85 do NCPC, de acordo com a interpretação dada pelo Eg. STJ (REsp 1.746.072/PR), deixa margem de interpretação praticamente nula ao juiz. Dessa forma, observada a segurança jurídica, cumpre apenas se ater ao percentual e bases de cálculo definidas no § 2º daquele dispositivo, sendo a redação do § 8º destinada a situações excepcionalíssimas. De fato, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023. JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.