Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702475-04.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AVERTANO DOS SANTOS BRAGANCA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Distrito Federal. O executado requereu a condenação do Distrito Federal à sanção pela litigância de má-fe. É o breve relato. Decido. O executado, por diversas vezes, peticionou nos autos requerendo que fosse feito o abatimento dos valores parcelados, vez que havia, também, o bloqueio de valores via sisbajud. Além disso, requereu que a Fazenda Pública dissesse a respeito do valor remanescente. Após o bloqueio judicial e o pagamento de diversas parcelas do parcelamento administrativo, o executado efetuou o pagamento integral dos valores, diretamente na administração pública. Em análise detida dos autos, percebe-se que a Fazenda Distrital foi intimada nada menos que QUATRO vezes para que cumprisse as determinações judiciais de abatimento do valor e de informação do valor atualizado, permanecendo inerte em todas elas. Ressalve-se que, após a prolação da sentença, que intimou especificamente acerca da possibilidade de litigância de má-fé, o Distrito Federal nada manifestou. Dessa forma, fica evidente a conduta desidiosa da Fazenda Pública. Nos termos do art. 536, §3º, CPC, incidirá nas penas de litigância de má-fé aquele que injustificadamente descumprir a ordem judicial. Ora, resta evidente a má-fé do Distrito Federal que, intimado diversas vezes, manteve-se inerte e, mais, apresentou petições que nada tinham a ver com o comando judicial.
Ante o exposto, CONDENO o Distrito Federal ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, em favor do executado, nos termos do art. 81 e 80, IV e V, do Código de Processo Civil, pela atitude temerária e resistêcia injustificada em atender às decisões anteriores,. Tendo em vista que houve o pagamento em duplicidade dos valores pela parte executada, determino a sua devolução imediata. Destaca-se que, a devolução imediata do valor depositado judicialmente, para garantia da execução fiscal, levantado mediante autorização judicial, antes do trânsito em julgado do processo executório, não se submete ao rito do precatório ou RPV. Precedentes que devem ser aplicados por analogia ao caso concreto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. LEVANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DISPENSA DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1. É inviável a inovação de tese em sede de agravo regimental. As duas turmas que compõem a Primeira Seção têm entendido reiteradamente que a devolução imediata do valor depositado judicialmente, para garantia da execução fiscal, levantado mediante autorização judicial, antes do trânsito em julgado do processo executório, não se submete ao rito do precatório. Não se trata de obrigação material, senão de ônus processual. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.404.823/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 25/11/2015.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA BACENJUD - CONVERSÃO EM RENDA DO VALOR PENHORADO - LEVANTAMENTO - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO - EXTINÇÃO PARCIAL - DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE - DISPENSÁVEL ACERTAMENTO JUDICIAL ACERCA DO LEVANTAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO - PROPOSITURA DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESNECESSIDADE - RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - LEI 6.830/80, ART. 32, § 2º 1. Em sede de execução fiscal, reconhecido, a posteriori, por decisão transitada em julgado, que a quantia exequenda era superior à devida, em razão da prescrição de parte do crédito tributário, deve a Fazenda Pública devolver, nos próprios autos, o valor excedente, oriundo de penhora online efetuada sobre contas de titularidade do executado e levantado precipitadamente pelo Fisco, sob pena de enriquecimento sem causa. Desnecessidade de propositura de nova ação (repetição de indébito) para esse fim. Aplicação do art. 32, § 2º, do CTN. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024097251821002 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 16/03/2016, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2016) TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – EXERCÍCIO DE 2014 – MUNICÍPIO DE SANTOS. Decisão que determinou o depósito de valores indevidamente levantados pelo Município, no prazo de 30 dias. Recurso interposto pelo exequente. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO - Somente com o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução é que a quantia depositada judicialmente poderá ser levantada – Inteligência do artigo 32, § 2º da Lei de Execuções Fiscais – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – No caso, foram opostos embargos à execução fiscal, ainda pendentes de julgamento - Valores indevidamente levantados que devem ser depositados nos autos pelo Município – Inaplicabilidade do rito dos precatórios – Restituição que deve se dar de forma imediata, independentemente de previsão orçamentária – Distinção entre entradas e receitas públicas - Depósitos em garantia que ingressam nos cofres públicos em caráter provisório, de forma que a sua restituição dispensa inclusão na lei orçamentária – Doutrina - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21618053020208260000 SP 2161805-30.2020.8.26.0000, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 15/09/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2020) Assim, fica o Distrito Federal intimado a restituir, no prazo de 15 dias, o valor levantado, sob pena de bloqueio no Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.