Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702730-73.2021.8.07.0021.
EXEQUENTE: LCA EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: OLIVIA MARIA DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado pela parte autora (ID nº 175406644), requerendo a pesquisa de ativos financeiros da requerida via Sistema Sisbajud, com utilização da funcionalidade de repetição programada da ordem. Analisando detidamente o processo, verifica-se que já foi deferido anteriormente o pedido de penhora de valores via Sistema Sisbajud, nos termos da Decisão de ID nº 145579322, na modalidade de repetição programada, conforme se extrai do recibo de protocolo de ID nº 155012802. Nesse contexto, não obstante ser possível a reiteração do pedido de penhora, é necessário que a parte exequente demonstre indícios de alteração da situação econômica da executada, não sendo o mero decurso do tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo motivo suficiente para reiteração da ordem. Corroborando o entendimento, trago julgado do e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3. A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1300205, 07371458220208070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, conforme disposto no art. 797 do Código de Processo Civil, ao credor é facultado, atendidos os requisitos legais, a penhora de bens de outras naturezas, conforme rol do art. 835 da norma.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID nº 175406644. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, trazendo planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.