Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Cumpra-se o v. acórdão (ID 172731910), que deu parcial provimento ao recurso e fixou os honorários advocatícios: "(...)
Ante o exposto, a r. sentença deve ser reformada em parte, apenas para conceder a gratuidade de justiça ao autor-apelante, mantendo-se o indeferimento da petição inicial. No mais, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, no entanto, suspendo a exigibilidade da obrigação no prazo do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual, em face de gratuidade de justiça ora deferida. (...)" (grifos e negritos nossos). 2. Cadastre-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora (ID 172731910). 3. Prossiga-se nas determinações de ID 149237048. Recanto das Emas/DF.