Protocolizada Petição 409485/2026 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 28/04/2026
28/04/2026, 18:03
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 394445/2026
24/04/2026, 18:16
Protocolizada Petição 394445/2026 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 24/04/2026
24/04/2026, 17:49
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 22/04/2026 Petição Nº 367594/2026 -
22/04/2026, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
17/04/2026, 01:19
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 367594/2026. Publicação prevista para 22/04/2026)
16/04/2026, 18:45
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 367594/2026
16/04/2026, 18:16
Protocolizada Petição 367594/2026 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 16/04/2026
16/04/2026, 17:59
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/04/2026
09/04/2026, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
08/04/2026, 01:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/04/2026
07/04/2026, 18:40
Conheço do agravo de ADRIANA CAMERA para não conhecer do Recurso Especial
07/04/2026, 18:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) (Relator) - pela SJD.
26/02/2026, 15:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - QUARTA TURMA
26/02/2026, 15:15
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA
•07/04/2026, 18:40
DECISÃO TERMINATIVA
•13/01/2026, 15:00
22/04/2026, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
17/04/2026, 01:19
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 367594/2026. Publicação prevista para 22/04/2026)
16/04/2026, 18:45
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 367594/2026
16/04/2026, 18:16
Protocolizada Petição 367594/2026 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 16/04/2026
16/04/2026, 17:59
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/04/2026
09/04/2026, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
08/04/2026, 01:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/04/2026
07/04/2026, 18:40
Conheço do agravo de ADRIANA CAMERA para não conhecer do Recurso Especial
07/04/2026, 18:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) (Relator) - pela SJD.
26/02/2026, 15:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - QUARTA TURMA
26/02/2026, 15:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
26/02/2026, 12:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
26/02/2026, 12:09
Juntada de Certidão : Certifico que, até a presente data, não houve manifestação nos autos referente à última Decisão publicada.
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/1116895 - EDcl no AREsp 3067074 - Publicação prevista para 15/01/2026
13/01/2026, 15:00
Embargos de Declaração de ADRIANA CAMERA acolhidos - Petição Nº 2025/01116895 - EDcl no AREsp 3067074
13/01/2026, 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
17/12/2025, 19:16
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 02/12/2025 e término em 16/12/2025, para CONSTRUTORA ARGUS LTDA apresentar resposta à petição n. 1116895/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 3074.
17/12/2025, 19:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 19/11/2025 e término em 27/11/2025, para ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL ISADORA apresentar resposta à petição n. 1116895/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 3074.
28/11/2025, 20:15
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 19/11/2025 e término em 27/11/2025, para CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ISADORA apresentar resposta à petição n. 1116895/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 3074.
28/11/2025, 20:15
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1149222/2025
25/11/2025, 17:01
Protocolizada Petição 1149222/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 25/11/2025
25/11/2025, 16:49
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 18/11/2025 Petição Nº 1116895/2025 -
18/11/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
17/11/2025, 01:17
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 1116895/2025. Publicação prevista para 18/11/2025)
14/11/2025, 18:30
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1116895/2025
14/11/2025, 18:01
Protocolizada Petição 1116895/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 14/11/2025
14/11/2025, 17:44
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/11/2025
10/11/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
07/11/2025, 01:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/11/2025
06/11/2025, 17:30
Não conhecido o recurso de ADRIANA CAMERA
06/11/2025, 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
22/10/2025, 12:51
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
22/10/2025, 12:15
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
06/10/2025, 11:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
29/09/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724432-04.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ADRIANA CAMERA RECONVINTE: MARCELO BIANCHINI, BRENDA MARIA DE PINA BIANCHINI
REQUERIDO: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL ISADORA, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ISADORA, MARCELO BIANCHINI, BRENDA MARIA DE PINA BIANCHINI, CONSTRUTORA ARGUS - EIRELI RECONVINDO: ADRIANA CAMERA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade com pedido de cancelamento de registro imobiliário proposta por ADRIANA CAMERA em face de ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL ISADORA, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ISADORA, MARCELO BIANCHINI, BRENDA MARIA DE PINA BIANCHINI e CONSTRUTORA ARGUS – EIRELI, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que em 25/11/2013 ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória em face da CONSTRUTORA ARGUS LTDA, tendo sido julgada procedente. Alega que em 29/12/2015 a Requerida ajuizou ação ordinária em face da mesma construtora, bem como do Banco Bradesco, na condição de Incorporadora, assumindo o patrimônio de afetação. Mesmo sabendo que a Requerente era detentora de contrato de compra e venda, tendo assim os direitos de propriedade da unidade 904 do Bloco A, a 1ª Requerida ignorou este fato e dentro do processo nº 0733931-80.2020.8.07.0001, alienou a referida unidade a 3º sem indenizar a Requerente por força do contrato de compra e venda da mesma. Alega que a alienação do imóvel sem o pagamento do valor devido à requerente configurou fraude à execução. Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória a indisponibilidade e bloqueio imediato da matrícula da nº 266.658, registrada junto ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, Unidade 904 da Torre A. No mérito requer a declaração de nulidade registro de nº 17 da matrícula nº 266.658 que alienou a unidade, 904-A, com a transferência do imóvel à autora. Em 09/11/2022 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 142091899). Os réus MARCELO BIANCHINI e BRANDA MARIA DE PINA BIANCHINI ofereceram contestação conjunta, com reconvenção (ID 144158628) na qual preliminarmente apontam a preclusão da alegação de fraude à execução já decidido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga. Suscitaram preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de requisitos da ação pauliana. Levantaram preliminar de ausência de inclusão de litisconsorte necessário, no caso a CONSTRUTORA ARGUS. Arguiram preliminar de falta de interesse de agir. No mérito afirmam que são compradores de boa-fé e arcaram com o pagamento do imóvel descrito na inicial depois de inadimplemento da construtora na entrega do bem originalmente adquirido. Apontam que a transferência de propriedade se deu mediante sentença nos autos do processo de nº 2015.01.1.146445-5. Caso haja procedência dos pedidos iniciais, formula reconvenção para a devolução de todos os valores pagos na aquisição e melhoria do imóvel, inclusive encargos de financiamento e benfeitorias. Os réus ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL ISADORA e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ISADORA apresentaram contestação em ID 144187145. Em preliminar, o Condomínio alega a sua ilegitimidade porque, com a regularização definitiva do empreendimento, a instituição legal do Condomínio do Edifício Residencial Isadora foi iniciada, mas ainda não definitivamente concluída. A Associação também aduz acerca da sua ilegitimidade. No mérito, pedem a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora em litigância de má-fé. Réplica e Contestação à Reconvenção em ID 148178762. Em ID 150456092 os réus MARCELO e BRENDA manifestaram réplica à contestação à reconvenção. Em decisão de ID 156420688 foi determinada a emenda da reconvenção e indeferido o pedido de averbação do processo na matrícula do imóvel. Emenda à reconvenção em ID 159796268. Em decisão de ID 160675930 foi incluída a ré CONSTRUTORA ARGUS – EIRELI, no polo passivo. Contestação à reconvenção em ID 163592344. Réplica à contestação da reconvenção em ID 166431048. Em ID 181795179 foi apresentada contestação por negativa geral, pela Curadoria Especial, após a citação por edital da ré CONSTRUTORA ARGUS – EIRELI. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Rejeito a preliminar de preclusão da questão posta nos autos, já que a preclusão é um fenômeno processual interno que não impede a apreciação da questão em processo autônomo, ao contrário da coisa julgada. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, já que a ausência ou não de requisitos para a procedência da demanda devem ser verificados tão somente na análise do mérito. A preliminar de ausência de inclusão de litisconsorte necessário perdeu o sentido, diante da inclusão do réu ARGUS. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois há necessidade e utilidade da parte autora em buscar sua pretensão junto ao Poder Judiciário. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas, pois de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir do disposto na petição inicial, sendo que qualquer verificação mais profunda se dá na discussão de mérito. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. A presente demanda visa a anulação de registro e consequente transferência de propriedade de imóvel (matrícula da nº 266.658, registrada junto ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, Unidade 904 da Torre A do condomínio réu). A petição inicial argumenta a existência e reconhecimento de fraude contra credores. A fraude contra credores constitui vício social no negócio jurídico, cujos efeitos deletérios refletem não apenas entre as partes, mas também no seio social. Por consequência, configura causa de anulabilidade. É o que dispõe a norma prevista no artigo 158 do Código Civil, segundo a qual os “negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.”. Com efeito, o vício social de fraude contra credores exsurge da atuação ardilosa do devedor – em estado de insolvência ou prestes a entrar nesta condição – consistente em se desfazer de seu acervo patrimonial de modo a frustrar o cumprimento de obrigações anteriormente contraídas. Segundo a doutrina, esta atuação do devedor possui dois elementos: um objetivo; e outro de cariz subjetivo. O primeiro é caracterizado pela conduta em si, isto é, a atuação voltada a prejudicar os credores (“eventus damni”). Já o segundo, de natureza subjetiva, é formado pela intenção de causar o prejuízo (“consilium fraudis”). No caso dos autos não verifico a presença de qualquer elemento volitivo dos réus em causar danos na parte autora ou sequer indícios de má-fé na aquisição do imóvel que a requerente visa desconstituir. Para tanto, aponto que o processo original da autora em face da CONSTRUTORA ARGUS visava apenas a rescisão contratual e indenização (ID 129561258 - Págs. 27-28), que foi exatamente o teor da sentença (ID 129561258 - Pág. 67) e correspondente cumprimento de sentença (ID 129561255). Em outras palavras, a própria autora requereu a rescisão contratual, não possuindo, após a sentença, qualquer relação jurídica com o imóvel descrito na inicial. Ao longo do cumprimento de sentença, requereu a penhora do bem para cumprimento da obrigação reconhecida na sentença e foi alertada pelo Juízo que não seria possível, nos termos do verbete 239 da Súmula do STJ (ID 129561259 - Pág. 18). Não satisfeita, a autora insistiu e foi novamente alertada da impossibilidade de buscar o imóvel para constrição e pagamento do débito pessoal (ID 129561259 - Pág. 60). A boa-fé dos réus é ainda evidenciada pela chancela na transferência de propriedade do patrimônio da construtora para a associação de moradores, efetuada por sentença (ID 144187148), proferida em processo do qual a autora não precisaria ser intimada, já que como visto acima, não tinha mais relação jurídica com o imóvel e esse não poderia ser alvo de penhora no seu processo individual. Com isso, não verifico a presença dos requisitos ensejadores de fraude contra credores e por isso a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. A reconvenção perdeu seu objeto, já que fora interposta com o simples intuito de proteger e ressarcir os reconvintes em caso de procedência do pedido principal, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, conforme explicitado acima, na forma do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a ser repartido entre os patronos dos réus. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção, por perda superveniente do interesse de agir, conforme explicitado acima. Diante do princípio da causalidade, condeno a reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Sentença registrada nesse ato. Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724432-04.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ADRIANA CAMERA RECONVINTE: MARCELO BIANCHINI, BRENDA MARIA DE PINA BIANCHINI
REQUERIDO: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL ISADORA, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ISADORA, MARCELO BIANCHINI, BRENDA MARIA DE PINA BIANCHINI, CONSTRUTORA ARGUS - EIRELI RECONVINDO: ADRIANA CAMERA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo conferido no edital de ID 174321027 sem manifestação de
REQUERIDO: CONSTRUTORA ARGUS - EIRELI. Fica intimada a Defensoria Pública, na função de Curadoria Especial, para eventual manifestação. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 17:15:48. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
DECISÃO TERMINATIVA
•06/11/2025, 17:30
-
•29/09/2025, 18:02
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial
•29/09/2025, 18:02
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial
•29/09/2025, 18:02
-
•29/09/2025, 18:02
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração