Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732815-86.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: YGOR COSTA SALES DE AGUIAR
EXECUTADO: RAFAEL DUARTE GUIRRA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). A parte executada requer o desbloqueio de valores realizados em sua conta corrente via SISBAJUD sob a alegação de impenhorabilidade de salário (id 174137359), e junta como comprovação o extrato id 176379249. Inicialmente, cabe mencionar que a impugnação é intempestiva, pois embora intimada a se manifestar quanto ao bloqueio, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo pertinente, o qual findou em 05/09/2023. Para que não restem dúvidas, no entanto, e por se tratar a matéria de questão de ordem pública, ao analisar o mérito da impugnação, creio que não merece prosperar a alegação do devedor de que o montante bloqueado é impenhorável pois, em que pese as alegações apresentadas, o executado não colacionou aos autos documentos que comprovassem a natureza, origem e destinação dos valores bloqueados, não podendo este Juízo presumir a natureza objurgada. Com efeito, o devedor não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade dos valores de forma a afastar a norma insculpida nos incisos IV e X, do artigo 833, do Código de Processo Civil/2015. inclusive porque nenhum dos valores ali destacado se assemelha ao valor bloqueado nos autos. Ademais, não é possível, somente pelo extrato apresentado, verificar a movimentação bancária da parte devedora de modo a inferir que sua única renda é advinda de seu salário mensal. Desse modo, a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de provar de modo satisfatório de que os ativos financeiros constantes de sua conta, tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD, seriam oriundos de verba salarial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Tenho que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Parte exequente sem advogado. Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)