Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740190-41.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: ROBFERMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, id 186773047. Alega-se, primeiramente, a tempestividade dos embargos, indicando a observância dos prazos legais a partir da publicação da sentença. Em seguida, argumenta-se sobre a omissão da sentença em não considerar a nulidade da CDA após seu cancelamento administrativo pelo fisco, o qual não foi solicitado pela embargante. Sustenta-se que o imóvel objeto da execução pertence a Fernando de Castro Marques, não tendo relação com a embargante, o que caracterizaria erro na indicação do sujeito passivo na execução fiscal. Adicionalmente, contesta-se a base legal para cobrança do tributo (ITBI) antes da ocorrência do fato gerador, contrapondo-se ao entendimento do juízo com jurisprudência favorável a embargante, onde se discute a legalidade da cobrança antecipada do ITBI e a aplicação de imunidade tributária em casos de transferência de imóveis para integralização de capital social, independentemente da atividade preponderante da sociedade. Finalmente, ressalta-se que, devido ao cancelamento da CDA pelo fisco sem julgamento do mérito da defesa apresentada pela embargante, não seria cabível a condenação desta nos honorários de sucumbência. Neste sentido, cita-se jurisprudência do Tribunal de Justiça que aponta para a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios à parte que deu causa ao cancelamento da CDA. Solicita-se, portanto, a reforma da sentença para excluir a condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista a extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA por parte do fisco, além de reiterar os argumentos de defesa quanto à ilegalidade da execução e da cobrança do ITBI. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, de que não deveria ser condenada nos honorários advocatícios, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado. A questão da causalidade foi devidamente abordada na sentença. Havendo não concordância da parte, deve apresentar o recurso de apelação, o qual seria o adequado. Não nova valoração dos argumentos e provas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.