Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745594-73.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: FELIPE BARBOSA OUGANO REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, no qual se requer a restituição da quantia paga pela requerente, em razão do pedido de cancelamento do contrato de compra e venda de passagens aéreas entabulado entre as partes. A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual lhe foi declarada a revelia, mas aduziu, em contestação, que os diversos cancelamentos em face da pandemia repercutiram em sua esfera negocial e que devolverá o valor pago à parte requerente; sustenta que não há dano material ou moral a ser indenizado. Esse o breve relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. DECIDO. Do pedido de suspensão da tramitação do feito em face de ação pública sobre o tema A parte requerida/executada requer suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda. Cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC). Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95). Do mérito Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito, pois o arcabouço probatório trazido aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo ao exame do mérito. No tocante aos danos materiais, as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Tema 210/STF - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017). O Supremo Tribunal Federal, no referido RE 636.331, o qual tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio definitivo de bagagem despachada ou no atraso de voos internacionais, situação não aplicável aos autos. Logo, no que se refere à matéria em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente. A lide, pois, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e também no Código Civil, diante do princípio do Diálogo das Fontes, sem quaisquer prejuízos às partes litigantes. Do direito à desistência do contrato e à devolução da quantia paga pela autora e da limitação do percentual da multa aplicada Pois bem, o contrato de transporte de pessoas é previsto no art. 734 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Nos contratos em geral, ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer contratado. Na segunda hipótese, evidentemente que a parte que deu causa ao distrato deverá arcar com o ônus de sua decisão, a fim de evitar ou minorar os prejuízos da parte contrária. Nesse cotejo, o art. 740 do Código Civil em vigor informa, especificamente, que: “o passageiro tem o direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”. Já o parágrafo 3º do mencionado artigo de lei nos mostra que “o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”. Veja-se, assim, que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pela transportadora face à desistência unilateral do passageiro. Do dano material Ora, como já descrito, o passageiro tem direito à rescisão contratual imotivada ou motivada por problemas pessoais, portanto, unilateral, antes de a viagem ser iniciada, desde que seja feita a comunicação ao transportador com brevidade, a fim de que a passagem possa ser renegociada. No presente caso, verifica-se que a desistência da viagem se deu com antecedência do embarque, mas ainda assim se deve aplicar a multa por cancelamento do contrato. Contudo, a penalidade compensatória imposta pela empresa requerida revela-se completamente abusiva e contrária aos princípios norteadores das relações de consumo. Entendo, pois, razoável, para o caso, a aplicação do percentual legal de 5% (cinco por cento) sobre a quantia paga pela parte autora ( R$ 3.998,00), a título de multa compensatória, prevista para os contratos de transporte de pessoas em geral, descrita no art. 740, § 3º, Código Civil Brasileiro, o que resulta na importância de R$ 199,90. Ora, em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbia à requerida a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Desta forma, caberia à ré produzir prova de que realizou o estorno da diferença vindicada pela autora. Todavia, não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar tal alegação. Dessa maneira, com um simples cálculo aritmético ( R$ 3.998,00 – R$ 199,90), chega-se à quantia de R$ 3.798,10 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e dez centavos). Do dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR a parte requerida a rescindir o contrato entabulado entre as partes e a restituir à parte autora o valor de R$ 3.798,10 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e dez centavos), com correção monetária a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais de mora a contar citação, conforme índices oficiais utilizados pelo TJDFT. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)