Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0757304-90.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DAYANE E SOUZA DE ARAUJO
EXECUTADO: KEINI DE MENEZES DIAS, ROBSON NASCIMENTO DIAS 04910394176 DECISÃO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Da medida de urgência Em se tratando de tutela de urgência, o deferimento da medida de cunho cautelar demanda a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. O arresto consubstancia-se em instrumento processual destinado a assegurar a utilidade do processo, em caso de fundado receio de dilapidação patrimonial por parte do devedor ou de sua insolvência, o que não foi demonstrado pela parte exequente. Desse modo, não havendo nos autos elementos concretos de dilapidação patrimonial por parte da executada ou risco de sua insolvência, não há razão para que seja determinada a realização de arresto de valores depositados em conta corrente da devedora, com a finalidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda, razão pela qual INDEFIRO a medida de urgência ora pleiteada. Da execução extrajudicial De início, nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva. Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC). Transcorrido o prazo acima sem pagamento, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. Após eventual bloqueio, encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/CEJUSC para realização da audiência de conciliação prevista no art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95, a quem caberá intimar as partes para o ato. Faça-se constar no mandado de intimação que eventuais embargos à execução deverão ser apresentados na referida audiência, sob pena de preclusão (art. 52, IX). Oferecidos os embargos, deverão as partes, ainda na audiência de conciliação, manifestar interesse em designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, vez que já preclusa a oportunidade para juntada de documentos, especificando seu objeto, o que deverá constar no termo de audiência de conciliação, vindo os autos conclusos a este Juízo. Não havendo acordo entre as partes e não tendo a parte executada apresentado embargos, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. Após, intime-se a parte interessada sobre a expedição do respectivo alvará e a possibilidade de impressão e apresentação diretamente à instituição bancária, sem a necessidade de comparecimento a este Juízo. Havendo impugnação apresentada na audiência conciliatória, tornem-se os autos conclusos para decisão. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada. Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência. Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Sr. Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação da parte executada, ficando desde já nomeado depositário o exequente, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro. Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência e efetuada a penhora, encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/CEJUSC para realização da audiência de conciliação prevista no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, a quem caberá intimar as partes para o ato. Faça-se constar no mandado de intimação que eventuais embargos à execução deverão ser apresentados na referida audiência, sob pena de preclusão (art. 52, IX). Oferecidos os embargos, deverão as partes, ainda na audiência de conciliação, manifestar interesse em designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, vez que já preclusa a oportunidade para juntada de documentos, especificando seu objeto, o que deverá constar no termo de audiência de conciliação, vindo os autos conclusos a este Juízo. Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Realizado o pagamento ou transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a parte exequente indique bens passíveis de penhora, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA. À Secretaria para providências. Intime-se a parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado