Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008454-44.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A.
EXECUTADO: DARCI KRAMER, PAULO JOSE KRAMER, SENOIR LUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Inicialmente, é necessário tecer um breve relato sobre a dinâmica dos atos processuais. A execução foi ajuizada, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em 09/08/1993, visando a entrega de coisa certa, com fundamento no título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda de feijão e soja - ID 31866809 - pag. 22/31), com fundamento nos artigos 621 e seguintes do CPC vigentes à época. Contudo, ante o insucesso na satisfação de seu direito, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução com base no valor coisa que não foi entregue, ou seja, perdas e danos. O referido pedido foi deferido ao ID 31866821 - pag.118. Apresentada a planilha de débito, efetuou-se a penhora do imóvel, conforme ID 31866821 - pag. 125, o qual foi desconstituída ao ID 31866843 - pag. 77. Após, procedeu-se a penhora de numerário, a qual foi objeto de impugnação, tendo este juízo rejeitado a impugnação ao ID 31866843 - pág. 123. Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento, que foi improvido, conforme ID 31866843 - pag. 153. Ato seguinte, realizou-se pesquisa junto ao sistema renajud, procedendo-se a inclusão de restrição veicular aos IDs 31866843 - pag. 202 e 206. Intimado o exequente para dar andamento ao feito, manteve inerte, razão pela qual o processo foi arquivado provisoriamente (ID 31866932 - pág. 9). O exequente requereu ao ID 31866932 - pag. 83 a penhora de 50% do imóvel de matrícula n. 8.015 do cartório de imóveis de Cristalina/GO, o qual foi deferida ao ID 31866932 - pag. 100/121. O cartório de imóveis de Cristalina negou o registro da penhora deferido pro este juízo, assim, o exequente iniciou o procedimento de duvida perante o juízo da Vara de Registros Públicos de Cristalina/GO. Em seguida, o exequente foi intimado para indicar outros bens do devedor à penhora (ID 38799441), porém, manteve-se inerte, sendo, portanto, suspensa a execução por ausência de bens (ID 39952873). O exequente agravou da decisão de suspensão da execução, porém, o recurso foi desprovido (ID 60223258), permanecendo o processo suspenso. O exequente postulou reiteração de pesquisa de bens, tendo sido indeferido o pedido. Insurgiu-se contra a decisão, interpondo agravo de instrumento (ID 71428832). O recurso obteve provimento, em virtude disso, foi realizada pesquisa de bens junto ao sisbajud (ID 73131202), oportunidade em que foram localizados valores. Ausente a impugnação à penhora, foi deferida o levantamento dos valores mediante ofício de transferência (ID 78602734). Em seguida, o executado foi intimado para informar o paradeiro de seus bens (ID 82348208), porém, não cumpriu com a determinação e por tal razão, foi aplicada multa de ato atentatório à dignidade da justiça (ID 84895896). Ato contínuo, intimou-se o exequente para dar andamento ao feito, porém, manteve-se inerte, assim, determinou-se a suspensão por execução frustrada (ID 93397291). Em abril de 2023, a parte exequente informa o julgamento do procedimento de suscitação de dúvidas. Na oportunidade requereu prosseguimento, com expedição de carta precatória de avaliação e intimação do coproprietário. Ao ID 155627562, foi deferido o pedido. Ao ID 170582310, a parte exequente requereu a desistência da penhora do imóvel de de matrícula n. 8.015 do cartório de imóveis de Cristalina/GO. Desse modo, a penhora foi desconstituída ao ID 170745131. No mesmo ato deferiu-se a penhora de valores via sisbajud. Acostado os espelhos do sisbajud ao ID 174584386, obtendo-se êxito no bloqueio parcial, no importe de R$ 1.439.563,31. Apresentada a exceção de pré-executividade ao ID 176178536. Por sua vez, o exequente apresentou a impugnação à exceção de pré-executividade ao ID 177635822. 2 - Chamo o feito à ordem. Considerando que a presente execução encontra-se fundada em título executivo extrajudicial (ID 31866809 - pag. 22/31), determino a retificação da autuação para fazer constar como classe judicial "execução de título extrajudicial". Cumpra-se. 3 -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual alega o executado Paulo José Kramer: (i) reconhecimento do excesso de execução; (ii) abusividade da cláusula penal; (iii) impenhorabilidade dos valores. Junta documentos ao ID 176178537/176178540. Por sua vez, o exequente postula pela rejeição dos pedidos do devedor (ID 177635822). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, as quais são passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória. No caso em comento, observo que as questões arguidas pelo devedor, no tocante abusividade da cláusula penal, e, o excesso de execução alegado, dizem respeito a matéria de mérito. Nesse sentido, necessitam de análise probatória, necessitando da utilização da via processual adequada. Além disso, suas tais alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade. Cuida-se, portanto, de questão a ser abordada em ação de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória. Neste sentido, já decidiu o STJ em sede de Recurso Repetitivo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 176178536. 4 - Quanto a alegação de impenhorabilidade, recebo como impugnação à penhora. O executado sustentou, em síntese, que: (i) é produtor rural e o valor bloqueado se refere a empréstimo realizado via cédula de crédito bancário para custeio agrícola; (ii) o dinheiro é vinculado à custos do plantio relativo a cédula rural, destinado à compra de insumos especificamente para sua atividade agrícola; (iii) a cédula foi firmada na data de 17/08/2023, no valor total de US$ 207.000,00, com cotação do US$ de R$ 4,9772, totalizando um crédito de R$ 1.030.280,40, tendo sido referido valor liberado na conta bancária do executado no mesmo dia, como faz prova o extrato juntado ao ID 176178539; e, (iv) o valor se destina ao pagamento dos insumos a serem adquiridos pelo executado; (v) a produção de soja, seria comercializada até 28/02/2024, para a exportadora CARGIL. Da atenta análise dos documentos que instruem os autos, o extrato (ID 176178539) é claro em apontar a data da liberação do R$ 1.030.280,40 como “liberação crédito”, que corresponde à verba decorrente da nota de crédito de ID 176178537, contudo, houve um débito de R$ 60.000,00 para aplicação de LCA. Desse modo, é possível notar que a penhora recaiu sobre quantia de R$ 968.950,57, valor restante do empréstimo contraído pelo executado junto ao Sicredi para custeio agrícola (cédula - ID ID 176178537). Assim, se o executado realizou um empréstimo por meio do Sicredi, em que o próprio instrumento é suficiente para demonstrar a finalidade do valor emprestado. Ora, evidente que o investimento feito através do empréstimo Sicredi serve justamente para o trabalho desenvolvido pelo agricultor, ou seja, para a subsistência do agricultor familiar, sendo que o dinheiro depositado em conta possui destinação prévia, correspondente à aquisição de compra de insumos para a atividade agrícola (ID 176178537 - pág. 10). Sendo assim, não há como ignorar a impenhorabilidade de referida quantia, a qual se enquadra perfeitamente nas previsões do Código de Processo Civil (art. 833, inc. IV e V, § 3º, do CPC), porque justamente
trata-se de “quantia recebida para adquirir insumos para o desenvolvimento de sua atividade rural”. Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema junto ao Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 833, IV, do CPC/2015. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. MONTANTE NECESSÁRIO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. I -
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão responsável por determinar, no âmbito da execução fiscal, o desbloqueio dos valores depositados na conta corrente do executado, os quais foram penhorados via BacenJud, sob o fundamento de que são impenhoráveis os recursos oriundos de vencimentos e empréstimo consignado. II - Cinge-se a controvérsia acerca da impenhorabilidade dos valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do executado. III - Conforme dispõe o art. 10 da Lei n. 6.830/1980, na execução fiscal, não ocorrendo o pagamento do débito, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair sobre qualquer bem pertencente à parte executada, salvo aqueles que a lei declara absolutamente impenhoráveis. Ademais, o art. 833, IV, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do disposto no art. 1º da Lei n. 6.830/1980, declara como sendo impenhoráveis, in verbis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." IV - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de que a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (art. 833, IV, do CPC/2015) seja excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018, REPDJe 19/3/2019). Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: REsp n. 1.705.872/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 29/5/2019; e AgInt no AREsp n. 1.566.623/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 7/5/2020. V - Os valores decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento não compreendem verbas de natureza remuneratória. Porém,
cuida-se de modalidade de empréstimo com potencial para comprometer a subsistência da pessoa e de sua família. VI - Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade. Precedente: REsp n. 1.820.477/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020. (...) VIII - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 1860120/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). Cumpre salientar ainda que, na modalidade de contrato cédula - ID 176178537, não pode ser empregada outra finalidade ao montante resultante da transação bancária, senão o da atividade agrícola que lhe deu causa que, no caso em exame, é a aquisição de insumos para a plantação de soja e apoio e complementação para a exportação/venda da plantação de soja, ex vi do artigo 14, IV, do Decreto-Lei n.º 167/1967: "Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: [...] IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização." Desse modo, uma vez impenhorável, não há como manter o valor bloqueado, haja vista o risco de prejudicar o desenvolvimento da atividade econômica do agravante e de comprometer a sua subsistência e de sua família. Diante das razões expostas, acolho a impugnação à penhora, para liberar o bloqueio de R$ 968.950,57 para o executado Paulo José Kramer. Preclusa esta decisão, libere-se a cifra de R$ 968.950,57 por meio de alvará em favor de Paulo José Kramer. Faculto a indicação de conta de sua titularidade para transferência bancária. Quanto aos demais valores bloqueados nas contas de Paulo José Kramer, ante a ausência de impugnação, determino a manutenção da penhora. Após a preclusão e liberação dos valores em favor de Paulo José Kramer, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2023. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito