Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/02/2020
Valor da Causa
R$ 29.525,30
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
CNPJ
Autor
CENTRO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI
Terceiro
SERGIO FERREIRA VIANA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO ALVES DE ABREU
OAB/DF 29696·CPF·Representa: Autor
CARMEN MELO BACELAR FREIRE
OAB/DF 15921·CPF·Representa: Autor
RAFAEL RODRIGUES PRADO
OAB/DF 55870·CPF·Representa: Autor
RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA
OAB/DF 51561·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/11/2023, 21:39
Transitado em Julgado em 08/11/2023
19/11/2023, 20:57
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA VIANA em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:31
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 15:12
Publicado Sentença em 11/10/2023.
11/10/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
10/10/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035971-10.2010.8.07.0007.
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: SERGIO FERREIRA VIANA SENTENÇA SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SERGIO FERREIRA VIANA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (ID 55449195) e foi suspenso por falta de bens em 15/09/2016 (ID 55450100). Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
06/10/2023, 21:16
Expedição de Outros documentos.
06/10/2023, 21:16
Declarada decadência ou prescrição
06/10/2023, 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE