Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
À vista das provas coligidas aos autos, em relação ao crime de difamação, ABSOLVO a querelada por insuficiência de provas, a teor do artigo 386, VII, do CPP. Acerca do delito remanescente (injúria), evidenciada a culpa "lato sensu" da querelada e não militando em seu favor qualquer excludente de antijuridicidade ou dirimente de culpabilidade, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA QUEIXA-CRIME, para condenar FERNANDA UESSUGUE PEREIRA RODRIGUES como incursa nas penas do artigo 140, caput, c/c art. 141, III, ambos do Código Penal (fatos ocorridos em 15.02.2022). Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena imposta, observando o critério trifásico, doutrinária e jurisprudencialmente recomendado: 1) no que se refere à culpabilidade, tem-se que a reprovabilidade da conduta da condenada não extrapola o tipo penal, já estando devidamente aferida pela cominação da pena em abstrato; 2) a querelada não registra antecedentes penais, como se verifica da sua FAP (Id 177370076); 3) na análise de sua conduta social e personalidade, não há elementos nos autos que autorizem sua valoração negativa; 4) os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito foram comuns à espécie; 5) por fim, não se pode afirmar que o comportamento da vítima tenha contribuído para a eclosão do evento delituoso. Assim, atenta às circunstâncias acima mencionadas, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Dessa forma, mantenho a pena provisória em 01 (um) mês de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena. Presente, entretanto, a causa geral de aumento de pena constante do disposto no art. 141, III, do Código Penal, uma vez que as ofensas foram praticadas na presença de várias pessoas. Assim, majoro em 1/3 (um terço) a pena, estabelecendo-a em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA imposta a FERNANDA UESSUGUE PEREIRA RODRIGUES EM 1 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. Em face da pena aplicada e das circunstâncias judiciais e legais, com fulcro no artigo 33, §2º, “c”, do CP, fixo o regime inicial ABERTO para o início de cumprimento da pena, o qual é necessário e adequado à querelada. Com fundamento no art. 44, I, do CP, substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direitos, pois atendidos os requisitos do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. Ante a substituição acima, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP). Intime-se a querelante, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP. A querelada permaneceu em liberdade durante a instrução processual e, por ora, não se verificam os requisitos para a sua custódia preventiva, razão porque lhe defiro a prerrogativa de recorrer em liberdade, se assim o pretender e se por outro motivo não estiver sob custódia. Deixo de fixar mínimo para reparação dos danos, pois não houve requerimento nesse sentido. Inexiste fiança recolhida. Tendo em vista que inexistem questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102 do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento. Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, inclusive cadastro da condenação no SINIC/SR/DPF e CNCIAI, se o caso, além de expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia. Sem custas processuais, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.