Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIRO os pedidos de ID 195071242. 1. ALVARÁ EXPEÇA-SE ordem de transferência dos valores depositados na conta judicial nº 780285611, conforme extrato anexo, no valor de R$ 1.614,18, mais acréscimos legais proporcionais, se houver, para Banco Itaú (341), Ag. 3130, Cc 99675-8, Penna Marinho Sociedade De Advogados, CNPJ/PIX 43.519.772/0001-47; 2. SISBAJUD O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, tanto civis quanto comerciais. Trata-se a empresa individual de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa física, por ela responsável, para praticar atividade empresarial, bem como para fins tributários. É dizer, há confusão patrimonial entre ambas, sendo que a pessoa física responde pelas obrigações da empresa individual ilimitadamente. Nesse sentido, cito jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. O empresário individual não se confunde com empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI. O primeiro é pessoa física que exerce empresa profissionalmente ( CCB 966), respondendo direta e ilimitadamente pelas obrigações empresariais, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, não havendo que cogitar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-DF 07079940820198070000 DF 0707994-08.2019.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 04/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é possível que se atinja o patrimônio da pessoa jurídica sem a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, entendo cabível a inclusão da pessoa jurídica 32.069.112 IVANI FONSECA DA CRUZ, CNPJ 32.069.112/0001-95, no polo passivo. Determino à Secretaria o cadastramento de 32.069.112 IVANI FONSECA DA CRUZ, CNPJ 32.069.112/0001-95, no polo passivo. DETERMINO a consulta de bens da parte executada IVANI FONSECA DA CRUZ, CNPJ 32.069.112/0001-95, através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução R$ 333.423,80 (ID 195073901). Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos. Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, retornem os autos ao arquivo provisório, ID 82213489. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.