Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709225-29.2022.8.07.0012.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ROMARIO OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ROMARIO OLIVEIRA CARVALHO, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 165466022). O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 8457/2022 realizado perante a 30ª DP (ID 145546995). As medidas protetivas correlatas foram deferidas no bojo do procedimento nº 0708475-27.2022.8.07.0012 (ID 145871431 – fls.2/8 e 8/10) e o ofensor foi devidamente intimado em 20 e 22/11/2022 (ID 145871431 – fls.6 e 12). A denúncia foi recebida em 18/07/2023 (ID 165560071). Quanto ao suposto delito de violência psicológica, o Órgão Ministerial promoveu o arquivamento do feito por falta de justa causa, aduzindo ausência de elementos mínimos a autorizar a instauração de ação penal. Nesse sentido, acolho a promoção do Ministério Público e determino o arquivamento dessa infração, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, com a ressalta do art. 18 do mesmo diploma. O denunciado foi citado pessoalmente em 30/09/2023 (ID 173811130) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 175975210), que apresentou peça de defesa (ID 175975200). Nada a prover em relação ao pedido de cláusula de imprescindibilidade da testemunha arrolada, por se tratar de situação aplicada aos feitos de competência do Tribunal do Júri, conforme o disposto no artigo 461, do Código de Processo Penal. Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade. Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) designo a data de 03 de abril de 2025, às 16:30, para realização de audiência de instrução e interrogatório por videoconferência, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º). Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma. Designe-se via SIDESP. Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais. Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado. Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso). Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual. No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado. Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo. A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante). Prazo: 5 (cinco) dias. Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo. Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência. Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT. Intimem-se o Ministério Público e o Defensor. Decisão assinada digitalmente nesta data. Circunscrição de São Sebastião/DF. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.