Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716096-51.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MEGA EIRELI - ME
EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA PAULINO RAMOS BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINO a liberação dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD (ID 193059639), em favor da parte executada, porquanto não incluídos no termo de acordo de ID 193154544. Assim, EXPEÇA-SE ordem de transferência do valor de R$ 115,53 (ID 194121029) em favor da parte EXECUTADA (Banco BRB, Agência: 142, Conta: 106278-7), dados bancários apresentados ao ID 193673625. Após, prossiga-se com a SUSPENSÃO da execução pelo prazo concedido pelo exequente à parte executada para a quitação voluntária do débito, no caso até o dia 10/10/2029, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de suspensão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte Exequente para, em até 10 (dez) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.