Execução de Título Extrajudicial 0720957-85.2023.8.07.0007 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 359.651,47
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
18/09/2025, 16:45
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 03:25
Publicado Decisão em 27/08/2025.
27/08/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 02:44
Recebidos os autos
22/08/2025, 20:25
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.787.202/0001-01 (EXEQUENTE)
22/08/2025, 20:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
22/08/2025, 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
20/08/2025, 18:38
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 14:44
Publicado Certidão em 07/08/2025.
07/08/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 02:45
Juntada de certidão
05/08/2025, 15:07
Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 14:27
Publicado Certidão em 28/07/2025.
28/07/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 02:48
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Todas as movimentações
(124)
Arquivado Provisoramente
18/09/2025, 16:45
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 03:25
Publicado Decisão em 27/08/2025.
27/08/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 02:44
Recebidos os autos
22/08/2025, 20:25
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.787.202/0001-01 (EXEQUENTE)
22/08/2025, 20:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
22/08/2025, 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
20/08/2025, 18:38
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 14:44
Publicado Certidão em 07/08/2025.
07/08/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 02:45
Juntada de certidão
05/08/2025, 15:07
Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 14:27
Publicado Certidão em 28/07/2025.
28/07/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 02:48
Juntada de certidão
23/07/2025, 15:50
Juntada de certidão
23/07/2025, 15:47
Juntada de certidão
23/07/2025, 11:49
Juntada de certidão
12/06/2025, 11:33
Recebidos os autos
11/06/2025, 18:22
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2025, 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
10/06/2025, 21:46
Juntada de Petição de petição
10/06/2025, 14:39
Publicado Certidão em 02/06/2025.
02/06/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
31/05/2025, 02:42
Expedição de Certidão.
29/05/2025, 14:41
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA KOVALSKI em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/05/2025, 19:48
Expedição de Certidão.
29/03/2025, 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/03/2025, 11:36
Expedição de Certidão.
07/02/2025, 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/02/2025, 11:14
Expedição de Certidão.
21/01/2025, 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/01/2025, 17:49
Expedição de Certidão.
19/12/2024, 11:23
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 02:34
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA KOVALSKI em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 02:34
Juntada de Petição de petição
18/10/2024, 15:13
Publicado Decisão em 17/10/2024.
17/10/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
16/10/2024, 02:26
Recebidos os autos
14/10/2024, 21:05
Recebida a emenda à inicial
14/10/2024, 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
10/10/2024, 19:34
Expedição de Certidão.
10/10/2024, 15:42
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA KOVALSKI em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/09/2024, 17:50
Juntada de Petição de petição
02/09/2024, 17:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
16/08/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
15/08/2024, 02:29
Expedição de Certidão.
13/08/2024, 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/08/2024, 20:42
Expedição de Certidão.
18/07/2024, 12:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
18/07/2024, 03:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/07/2024, 13:31
Expedição de Certidão.
01/07/2024, 18:04
Juntada de Petição de petição
01/07/2024, 16:04
Publicado Certidão em 27/06/2024.
27/06/2024, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
26/06/2024, 03:42
Juntada de certidão
24/06/2024, 18:02
Expedição de Certidão.
24/06/2024, 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/06/2024, 17:59
Expedição de Certidão.
28/05/2024, 18:36
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
25/05/2024, 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/05/2024, 13:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
25/04/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
24/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0720957-85.2023.8.07.0007. EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC. Cadastrem-se no sistema PJE os sócios indicados ao ID 193974791. Após, citem-se os sócios da pessoa jurídica executada por meio de AR, para se manifestarem, bem como para requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
22/04/2024, 19:48
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.787.202/0001-01 (EXEQUENTE).
22/04/2024, 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
19/04/2024, 17:16
Juntada de Petição de petição
19/04/2024, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
03/04/2024, 03:01
Publicado Despacho em 03/04/2024.
03/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0720957-85.2023.8.07.0007. EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA DESPACHO Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. Conforme entendimento deste eg. TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa. Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, os atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica executada, bem como sua certidão de Inscrição e de Situação Cadastral, além de recolher as custas correspondentes, nos termos do item VII, da tabela G, do Regimento de Custas deste e. TJDFT, sob pena de indeferimento. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
02/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
01/04/2024, 16:08
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2024, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
01/04/2024, 12:23
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 13:43
Publicado Certidão em 20/03/2024.
20/03/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
19/03/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0720957-85.2023.8.07.0007. EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 18:38:53. JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
15/03/2024, 18:39
Juntada de certidão
15/03/2024, 11:13
Juntada de Petição de petição
14/03/2024, 17:31
Publicado Certidão em 07/03/2024.
07/03/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
06/03/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0720957-85.2023.8.07.0007. EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA - CPF/CNPJ: 23.683.391/0001-9, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
06/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
04/03/2024, 20:35
Juntada de certidão
01/03/2024, 17:57
Juntada de certidão
29/02/2024, 17:57
Juntada de certidão
21/02/2024, 18:36
Expedição de Certidão.
21/02/2024, 15:29
Juntada de Petição de petição
21/02/2024, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
07/02/2024, 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
07/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Processo n° 0720957-85.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME Polo passivo: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:04:30. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
06/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
05/02/2024, 15:05
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 04:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/12/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME Requerido: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2023 16:56:43. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Processo n°: 0720957-85.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 10:16
Expedição de Certidão.
21/11/2023, 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/11/2023, 14:34
Publicado Decisão em 16/11/2023.
16/11/2023, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
14/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0720957-85.2023.8.07.0007. EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (cheques), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, lote 05, Trecho 10, box 03, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 253.402,57 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 253.402,57, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5. Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados. Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo. Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Caso a parte autora requeira a citação por edital, se os sistemas 1.9. Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão. Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2. Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2. Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1. Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Recebidos os autos
10/11/2023, 19:56
Recebida a emenda à inicial
10/11/2023, 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
09/11/2023, 18:55
Juntada de Petição de petição
09/11/2023, 14:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
03/11/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
31/10/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0720957-85.2023.8.07.0007. EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o esclarecimento de ID 176226571, promovi a retirada de Josiane Aparecida Kovalsk do polo passivo uma vez que não é avalista. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se novamente a parte exequente, em derradeira oportunidade, para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da Inicial. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
31/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
27/10/2023, 20:35
Determinada a emenda à inicial
27/10/2023, 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
25/10/2023, 22:52
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 10:15
Publicado Decisão em 11/10/2023.
11/10/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
10/10/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0720957-85.2023.8.07.0007. EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA, JOSIANE APARECIDA KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a condição de avalista da executada JOSIANE APARECIDA KOVALSKI, considerando que no verso do título não consta a expressão "por aval", conforme exigência do art. 30, da Lei n. 7.357/85. Ademais, de acordo com o art. 19, § 1º do mesmo diploma, a simples assinatura no verso do cheque constitui endosso; II - acostar aos autos o comprovante do recolhimentos das custas processuais. Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais. Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
10/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
06/10/2023, 20:16
Determinada a emenda à inicial
06/10/2023, 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
05/10/2023, 13:39
Distribuído por sorteio
05/10/2023, 10:42
Documentos
Decisão
•
22/08/2025, 20:25
Decisão
•
22/08/2025, 20:25
Despacho
•
11/06/2025, 18:22
Decisão
•
14/10/2024, 21:05
Decisão
•
14/10/2024, 21:05
Decisão
•
22/04/2024, 19:48
Decisão
•
22/04/2024, 19:48
Despacho
•
01/04/2024, 16:08
Despacho
•
01/04/2024, 16:08
Decisão
•
10/11/2023, 19:56
Decisão
•
10/11/2023, 19:56
Decisão
•
27/10/2023, 20:35
Decisão
•
27/10/2023, 20:35
Decisão
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06/10/2023, 20:16
Decisão
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06/10/2023, 20:16
14/11/2023, 00:00